STJ — 2595002
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c33144c89ec3c0b792bf8a010273447e163406190af28380e84cbfa68dd680e2
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto pela defesa contra acórdão
que manteve a condenação do agravante à pena de 11 meses e 7 dias de
reclusão, além de 3 meses e 15 dias de detenção e 21 dias de prisão
simples, pela prática dos crimes previstos no art. 24-A da Lei
11.340/2006, no art. 147-A, caput e § 1º, inciso II, do Código Penal
e no art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41. O regime inicial de
cumprimento da pena foi fixado no semiaberto, com base nas
circunstâncias judiciais desfavoráveis e na gravidade concreta dos
crimes. A defesa sustenta violação ao art. 33 do Código Penal,
requerendo a fixação do regime aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a fixação do
regime semiaberto, com base nas circunstâncias judiciais
desfavoráveis e no **modus operandi** dos crimes, está devidamente
fundamentada, e se houve violação ao art. 33 do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As instâncias ordinárias justificaram a imposição do regime
inicial semiaberto com base em circunstâncias judiciais
desfavoráveis, incluindo a personalidade agressiva e delitiva do
réu, as circunstâncias da execução dos crimes, que envolveram
violência em local público, além da exposição da vítima a vexames e
do descumprimento de medidas protetivas impostas judicialmente. O
agravante perseguiu a vítima de forma reiterada, com uso de arma e
na presença de terceiros, levando-a a mudar de residência e
afastar-se de seu local de trabalho.
4. A jurisprudência desta Corte admite a fixação de regime mais
gravoso quando há motivação concreta, fundada nas circunstâncias
judiciais previstas no art. 59 do Código Penal ou na gravidade
concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi que extrapola os
elementos normais do tipo penal. (EDcl no AgRg no AREsp n.
2.442.297/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
16/4/2024; AgRg no AREsp n. 2.306.731/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, j. 11/12/2023).
5. No caso concreto, a decisão das instâncias inferiores está
devidamente fundamentada em elementos concretos que justificam a
fixação do regime semiaberto, como a intensidade do dolo, a
exposição pública da vítima e o descumprimento de medidas
protetivas, o que revela maior gravidade na conduta do réu, não
havendo ilegalidade flagrante que justifique a revisão da decisão.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS
PROTETIVAS. PERSEGUIÇÃO. VIAS DE FATO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO.
FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
MODUS OPERANDI DO CRIME. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto pela defesa contra acórdão
que manteve a condenação do agravante à pena de 11 meses e 7 dias de
reclusão, além de 3 meses e 15 dias de detenção e 21 dias de prisão
simples, pela prática dos crimes previstos no art. 24-A da Lei
11.340/2006, no art. 147-A, caput e § 1º, inciso II, do Código Penal
e no art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41. O regime inicial de
cumprimento da pena foi fixado no semiaberto, com base nas
circunstâncias judiciais desfavoráveis e na gravidade concreta dos
crimes. A defesa sustenta violação ao art. 33 do Código Penal,
requerendo a fixação do regime aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a fixação do
regime semiaberto, com base nas circunstâncias judiciais
desfavoráveis e no **modus operandi** dos crimes, está devidamente
fundamentada, e se houve violação ao art. 33 do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As instâncias ordinárias justificaram a imposição do regime
inicial semiaberto com base em circunstâncias judiciais
desfavoráveis, incluindo a personalidade agressiva e delitiva do
réu, as circunstâncias da execução dos crimes, que envolveram
violência em local público, além da exposição da vítima a vexames e
do descumprimento de medidas protetivas impostas judicialmente. O
agravante perseguiu a vítima de forma reiterada, com uso de arma e
na presença de terceiros, levando-a a mudar de residência e
afastar-se de seu local de trabalho.
4. A jurisprudência desta Corte admite a fixação de regime mais
gravoso quando há motivação concreta, fundada nas circunstâncias
judiciais previstas no art. 59 do Código Penal ou na gravidade
concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi que extrapola os
elementos normais do tipo penal. (EDcl no AgRg no AREsp n.
2.442.297/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
16/4/2024; AgRg no AREsp n. 2.306.731/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, j. 11/12/2023).
5. No caso concreto, a decisão das instâncias inferiores está
devidamente fundamentada em elementos concretos que justificam a
fixação do regime semiaberto, como a intensidade do dolo, a
exposição pública da vítima e o descumprimento de medidas
protetivas, o que revela maior gravidade na conduta do réu, não
havendo ilegalidade flagrante que justifique a revisão da decisão.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso, mas lhe negar provimento.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.