STJ — 2601794
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1910435867934b3b9b2e342151278d9be86736bafd88eea9f5a0718e6da3e22f
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual se alega violação ao artigo
158 do Código de Processo Penal, em razão da ausência de laudo de
corpo de delito para a condenação.
2. A parte recorrente aponta divergência entre o entendimento do
acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ sobre a necessidade de
laudo pericial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é necessário o laudo
de corpo de delito para a comprovação da materialidade do delito, ou
se o relatório médico é suficiente.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ admite a validade de relatório médico
como prova da materialidade, quando o laudo pericial não é
realizado, desde que o relatório seja compatível com a descrição das
lesões.
5. A análise do acervo fático-probatório é inviável em recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. A divergência jurisprudencial não foi comprovada adequadamente
pela parte recorrente.
IV. RECURSO NÃO PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CRIME DE LESÕES CORPORAIS. LAUDO TARDIO. PECULIARIDADES DO CASO
CONCRETO. VALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual se alega violação ao artigo
158 do Código de Processo Penal, em razão da ausência de laudo de
corpo de delito para a condenação.
2. A parte recorrente aponta divergência entre o entendimento do
acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ sobre a necessidade de
laudo pericial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é necessário o laudo
de corpo de delito para a comprovação da materialidade do delito, ou
se o relatório médico é suficiente.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ admite a validade de relatório médico
como prova da materialidade, quando o laudo pericial não é
realizado, desde que o relatório seja compatível com a descrição das
lesões.
5. A análise do acervo fático-probatório é inviável em recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. A divergência jurisprudencial não foi comprovada adequadamente
pela parte recorrente.
IV. RECURSO NÃO PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.