O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
Agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
contra decisão que inadmitiu recurso especial com base nas Súmulas
n. 7 e 83 do STJ. O MP alega inaplicabilidade da Súmula 7,
argumentando violação aos artigos 32, III, 49 e 50 do Código Penal,
sob a tese de que o inadimplemento injustificado da pena de multa
impede a progressão de regime, salvo comprovação inequívoca de
incapacidade financeira. O agravado obteve progressão de regime pelo
juízo das execuções, sob o fundamento de que não possuía condições
econômicas para pagar a multa sem prejudicar seu sustento,
entendimento mantido pelo Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o inadimplemento da
pena de multa impede a progressão de regime prisional; (ii)
estabelecer se a declaração de hipossuficiência do apenado é
suficiente para afastar a obrigação de pagamento da multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência atual do STJ, firmada no Tema 931, estabelece que o
inadimplemento da pena de multa não impede a progressão de regime
quando o condenado comprova sua incapacidade financeira para
quitá-la.
A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de
veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, cabendo ao Ministério
Público o ônus de produzir provas que demonstrem a falsidade dessa
declaração ou que comprovem a capacidade financeira do condenado
para adimplir a sanção pecuniária.
No caso concreto, o Ministério Público não apresentou provas capazes
de infirmar a declaração de hipossuficiência do apenado,
limitando-se a argumentos genéricos.
A decisão do Tribunal de origem encontra-se em consonância com o
entendimento consolidado pelo STJ e pelo STF sobre a matéria, que
não exige a comprovação da capacidade econômica para pagamento da
multa como requisito para a progressão de regime.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. PROGRESSÃO DE REGIME. DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. ÔNUS DA PROVA EM CONTRÁRIO ATRIBUÍDO AO MP.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
Agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
contra decisão que inadmitiu recurso especial com base nas Súmulas
n. 7 e 83 do STJ. O MP alega inaplicabilidade da Súmula 7,
argumentando violação aos artigos 32, III, 49 e 50 do Código Penal,
sob a tese de que o inadimplemento injustificado da pena de multa
impede a progressão de regime, salvo comprovação inequívoca de
incapacidade financeira. O agravado obteve progressão de regime pelo
juízo das execuções, sob o fundamento de que não possuía condições
econômicas para pagar a multa sem prejudicar seu sustento,
entendimento mantido pelo Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o inadimplemento da
pena de multa impede a progressão de regime prisional; (ii)
estabelecer se a declaração de hipossuficiência do apenado é
suficiente para afastar a obrigação de pagamento da multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência atual do STJ, firmada no Tema 931, estabelece que o
inadimplemento da pena de multa não impede a progressão de regime
quando o condenado comprova sua incapacidade financeira para
quitá-la.
A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de
veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, cabendo ao Ministério
Público o ônus de produzir provas que demonstrem a falsidade dessa
declaração ou que comprovem a capacidade financeira do condenado
para adimplir a sanção pecuniária.
No caso concreto, o Ministério Público não apresentou provas capazes
de infirmar a declaração de hipossuficiência do apenado,
limitando-se a argumentos genéricos.
A decisão do Tribunal de origem encontra-se em consonância com o
entendimento consolidado pelo STJ e pelo STF sobre a matéria, que
não exige a comprovação da capacidade econômica para pagamento da
multa como requisito para a progressão de regime.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.