STJ — 2572313

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-05Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 435dea9e8a3f3c49f33405c3a51ddee920c5faaf6335736c5d74f47221a884c8

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto pela defesa contra acórdão que manteve a condenação do agravante à pena de 1 mês e 12 dias de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de ameaça (art. 147, caput, do Código Penal), no âmbito da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). O recurso especial alega violação dos artigos 59 e 65, III, "d", do Código Penal, contestando a valoração negativa das circunstâncias judiciais e o afastamento da atenuante de confissão espontânea.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões centrais em discussão: (i) a legalidade da fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para valorar negativamente as circunstâncias judiciais, em razão do crime ter sido praticado na presença de um filho menor de 12 anos; (ii) a possibilidade de aplicação da atenuante da confissão espontânea no caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A valoração negativa das circunstâncias do crime, com base na presença do filho menor do ex-casal durante a ameaça, encontra fundamentação idônea, pois extrapola os elementos normais do tipo penal, justificando o aumento da pena-base acima do mínimo legal. A prática do crime de ameaça na presença de um filho menor agrava a reprovabilidade da conduta e pode ser considerada na dosimetria, sem incorrer em ilegalidade. 4. Quanto à atenuante da confissão espontânea, o Tribunal de origem corretamente afastou sua aplicação, uma vez que o réu, em seu interrogatório judicial, não admitiu a prática da ameaça contra a vítima. Para a incidência da referida atenuante, é necessário que haja confissão de algum elemento do crime, o que não ocorreu nos autos. 5. A revisão da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração das circunstâncias judiciais, encontra óbice na impossibilidade de reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. As instâncias ordinárias já analisaram minuciosamente o contexto fático, não sendo possível, nesta instância, reavaliar a prova. 6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a revisão da dosimetria da pena em recurso especial só é cabível em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, onde a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias é clara e adequada. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CRIME COMETIDO NA PRESENÇA DE FILHO MENOR. AFASTAMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NAO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pela defesa contra acórdão que manteve a condenação do agravante à pena de 1 mês e 12 dias de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de ameaça (art. 147, caput, do Código Penal), no âmbito da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). O recurso especial alega violação dos artigos 59 e 65, III, "d", do Código Penal, contestando a valoração negativa das circunstâncias judiciais e o afastamento da atenuante de confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) a legalidade da fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para valorar negativamente as circunstâncias judiciais, em razão do crime ter sido praticado na presença de um filho menor de 12 anos; (ii) a possibilidade de aplicação da atenuante da confissão espontânea no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A valoração negativa das circunstâncias do crime, com base na presença do filho menor do ex-casal durante a ameaça, encontra fundamentação idônea, pois extrapola os elementos normais do tipo penal, justificando o aumento da pena-base acima do mínimo legal. A prática do crime de ameaça na presença de um filho menor agrava a reprovabilidade da conduta e pode ser considerada na dosimetria, sem incorrer em ilegalidade. 4. Quanto à atenuante da confissão espontânea, o Tribunal de origem corretamente afastou sua aplicação, uma vez que o réu, em seu interrogatório judicial, não admitiu a prática da ameaça contra a vítima. Para a incidência da referida atenuante, é necessário que haja confissão de algum elemento do crime, o que não ocorreu nos autos. 5. A revisão da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração das circunstâncias judiciais, encontra óbice na impossibilidade de reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. As instâncias ordinárias já analisaram minuciosamente o contexto fático, não sendo possível, nesta instância, reavaliar a prova. 6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a revisão da dosimetria da pena em recurso especial só é cabível em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, onde a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias é clara e adequada. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.