STJ — 2572313
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 435dea9e8a3f3c49f33405c3a51ddee920c5faaf6335736c5d74f47221a884c8
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto pela defesa contra acórdão
que manteve a condenação do agravante à pena de 1 mês e 12 dias de
detenção, em regime aberto, pela prática do crime de ameaça (art.
147, caput, do Código Penal), no âmbito da Lei 11.340/2006 (Lei
Maria da Penha). O recurso especial alega violação dos artigos 59 e
65, III, "d", do Código Penal, contestando a valoração negativa das
circunstâncias judiciais e o afastamento da atenuante de confissão
espontânea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão: (i) a legalidade da
fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para valorar
negativamente as circunstâncias judiciais, em razão do crime ter
sido praticado na presença de um filho menor de 12 anos; (ii) a
possibilidade de aplicação da atenuante da confissão espontânea no
caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A valoração negativa das circunstâncias do crime, com base na
presença do filho menor do ex-casal durante a ameaça, encontra
fundamentação idônea, pois extrapola os elementos normais do tipo
penal, justificando o aumento da pena-base acima do mínimo legal. A
prática do crime de ameaça na presença de um filho menor agrava a
reprovabilidade da conduta e pode ser considerada na dosimetria, sem
incorrer em ilegalidade.
4. Quanto à atenuante da confissão espontânea, o Tribunal de origem
corretamente afastou sua aplicação, uma vez que o réu, em seu
interrogatório judicial, não admitiu a prática da ameaça contra a
vítima. Para a incidência da referida atenuante, é necessário que
haja confissão de algum elemento do crime, o que não ocorreu nos
autos.
5. A revisão da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração
das circunstâncias judiciais, encontra óbice na impossibilidade de
reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. As instâncias
ordinárias já analisaram minuciosamente o contexto fático, não
sendo possível, nesta instância, reavaliar a prova.
6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
revisão da dosimetria da pena em recurso especial só é cabível em
casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente
caso, onde a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias é
clara e adequada.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. DOSIMETRIA DA
PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CRIME
COMETIDO NA PRESENÇA DE FILHO MENOR. AFASTAMENTO DA ATENUANTE DE
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NAO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE
PROVAS. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto pela defesa contra acórdão
que manteve a condenação do agravante à pena de 1 mês e 12 dias de
detenção, em regime aberto, pela prática do crime de ameaça (art.
147, caput, do Código Penal), no âmbito da Lei 11.340/2006 (Lei
Maria da Penha). O recurso especial alega violação dos artigos 59 e
65, III, "d", do Código Penal, contestando a valoração negativa das
circunstâncias judiciais e o afastamento da atenuante de confissão
espontânea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão: (i) a legalidade da
fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para valorar
negativamente as circunstâncias judiciais, em razão do crime ter
sido praticado na presença de um filho menor de 12 anos; (ii) a
possibilidade de aplicação da atenuante da confissão espontânea no
caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A valoração negativa das circunstâncias do crime, com base na
presença do filho menor do ex-casal durante a ameaça, encontra
fundamentação idônea, pois extrapola os elementos normais do tipo
penal, justificando o aumento da pena-base acima do mínimo legal. A
prática do crime de ameaça na presença de um filho menor agrava a
reprovabilidade da conduta e pode ser considerada na dosimetria, sem
incorrer em ilegalidade.
4. Quanto à atenuante da confissão espontânea, o Tribunal de origem
corretamente afastou sua aplicação, uma vez que o réu, em seu
interrogatório judicial, não admitiu a prática da ameaça contra a
vítima. Para a incidência da referida atenuante, é necessário que
haja confissão de algum elemento do crime, o que não ocorreu nos
autos.
5. A revisão da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração
das circunstâncias judiciais, encontra óbice na impossibilidade de
reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. As instâncias
ordinárias já analisaram minuciosamente o contexto fático, não
sendo possível, nesta instância, reavaliar a prova.
6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
revisão da dosimetria da pena em recurso especial só é cabível em
casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente
caso, onde a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias é
clara e adequada.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.