STJ — 2560904

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-05Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8de79a7717dceb44c825c31edf719f18a36ce12b07a2e1fb3de6ad02ac9c805f

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a rejeição de denúncia pela suposta prática do crime de colaboração com o tráfico de drogas (art. 37 da Lei 11.343/06). O Tribunal mineiro entendeu pela ausência de justa causa para a ação penal, uma vez que a denúncia não descreveu de forma segura e individualizada a participação do acusado em grupo, organização ou associação criminosa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a denúncia atendeu aos requisitos dos artigos 41 e 395, III, do CPP, ao descrever a participação do acusado em atividade criminosa; e (ii) se há justa causa para o prosseguimento da ação penal por colaboração com o tráfico, nos termos do art. 37 da Lei 11.343/06.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A denúncia deve descrever de forma clara e individualizada os fatos imputados ao acusado, com elementos que comprovem a existência de justa causa para a ação penal, conforme o art. 41 do CPP. No caso, a denúncia não descreve, com precisão, para qual grupo ou organização criminosa o acusado teria colaborado. 4. Para a configuração do delito previsto no art. 37 da Lei 11.343/06, é necessário que a colaboração se dirija a um grupo, organização ou associação criminosa determinados ou determináveis. No caso, não foi comprovada a existência de tais elementos, conforme exigido pela jurisprudência do STJ. 5. A ausência de justa causa para a ação penal se justifica quando não há indícios mínimos de autoria ou prova da materialidade do fato, sem necessidade de aprofundamento probatório. O Tribunal de origem corretamente concluiu pela ausência de elementos probatórios mínimos que vinculassem o acusado a um grupo criminoso. 6. A jurisprudência desta Corte, conforme Súmula nº 83 do STJ, impede o provimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento consolidado, como no presente caso. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. COLABORAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA REJEITADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a rejeição de denúncia pela suposta prática do crime de colaboração com o tráfico de drogas (art. 37 da Lei 11.343/06). O Tribunal mineiro entendeu pela ausência de justa causa para a ação penal, uma vez que a denúncia não descreveu de forma segura e individualizada a participação do acusado em grupo, organização ou associação criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a denúncia atendeu aos requisitos dos artigos 41 e 395, III, do CPP, ao descrever a participação do acusado em atividade criminosa; e (ii) se há justa causa para o prosseguimento da ação penal por colaboração com o tráfico, nos termos do art. 37 da Lei 11.343/06. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A denúncia deve descrever de forma clara e individualizada os fatos imputados ao acusado, com elementos que comprovem a existência de justa causa para a ação penal, conforme o art. 41 do CPP. No caso, a denúncia não descreve, com precisão, para qual grupo ou organização criminosa o acusado teria colaborado. 4. Para a configuração do delito previsto no art. 37 da Lei 11.343/06, é necessário que a colaboração se dirija a um grupo, organização ou associação criminosa determinados ou determináveis. No caso, não foi comprovada a existência de tais elementos, conforme exigido pela jurisprudência do STJ. 5. A ausência de justa causa para a ação penal se justifica quando não há indícios mínimos de autoria ou prova da materialidade do fato, sem necessidade de aprofundamento probatório. O Tribunal de origem corretamente concluiu pela ausência de elementos probatórios mínimos que vinculassem o acusado a um grupo criminoso. 6. A jurisprudência desta Corte, conforme Súmula nº 83 do STJ, impede o provimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento consolidado, como no presente caso. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.