STJ — 2573604
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e9b766aa7123042d6002aeac25087de42fcbe6a5b64df8f98d54e07c1370a0d0
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a dosimetria da
pena aplicada ao recorrente por perturbação da tranquilidade e
ameaça no contexto de violência doméstica.
2. O recorrente alega violação dos artigos 59, caput, e 61, I, do
Decreto-Lei nº 2.848/40, questionando a majoração da pena-base e a
consideração de reincidência.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena,
incluindo a majoração da pena-base e a consideração de
reincidência, foi realizada de forma adequada e em conformidade com
os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
III. Razões de decidir
4. A individualização da pena é atividade discricionária do
julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade
ou teratologia.
5. A revisão da dosimetria é possível apenas em situações
excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, sem
incursões em aspectos fáticos e probatórios.
6. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a
manutenção do regime prisional inicial semiaberto, conforme o artigo
33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
7. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é
imprescindível para superar as conclusões da origem, o que impede a
atuação excepcional desta Corte.
IV. RECUSO NÃO PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DOSIMETRIA DA PENA. MULTIRREINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
NEGATIVAS. FRAÇÃO ADEQUADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a dosimetria da
pena aplicada ao recorrente por perturbação da tranquilidade e
ameaça no contexto de violência doméstica.
2. O recorrente alega violação dos artigos 59, caput, e 61, I, do
Decreto-Lei nº 2.848/40, questionando a majoração da pena-base e a
consideração de reincidência.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena,
incluindo a majoração da pena-base e a consideração de
reincidência, foi realizada de forma adequada e em conformidade com
os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
III. Razões de decidir
4. A individualização da pena é atividade discricionária do
julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade
ou teratologia.
5. A revisão da dosimetria é possível apenas em situações
excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, sem
incursões em aspectos fáticos e probatórios.
6. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a
manutenção do regime prisional inicial semiaberto, conforme o artigo
33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
7. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é
imprescindível para superar as conclusões da origem, o que impede a
atuação excepcional desta Corte.
IV. RECUSO NÃO PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.