STJ — 2572341

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-05Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3ef0a5f2b1fb36e876e5f9421679a3ed899e5c825862577326ad31e1457175a4

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisão que inadmitiu o recurso especial dos agravantes, condenados por tráfico de drogas e organização criminosa. 2. Os agravantes alegam violação aos arts. 155 e 386, VIII do CPP, e 33 e 35 da Lei Antidrogas, além do art. 59 do CP, questionando a dosimetria da pena e a caracterização de organização criminosa.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas e organização criminosa está devidamente fundamentada e se a dosimetria da pena foi aplicada corretamente. 4. Há também a discussão sobre a possibilidade de confisco de bens apreendidos em decorrência do tráfico de drogas.

III. Razões de decidir

5. A condenação dos agravantes está amparada em provas robustas, incluindo interceptações telefônicas e depoimentos, que demonstram a participação em organização criminosa. 6. A dosimetria da pena foi fundamentada em elementos concretos, não havendo ilegalidade na majoração da pena. 7. O confisco de bens relacionados ao tráfico de drogas é permitido, conforme entendimento do STF, sem necessidade de habitualidade ou reiteração do uso do bem para tal finalidade. IV. RECURSO NÃO PROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL (PCC). AUTORIA E MATERIALIDADE. APONTAMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE "BIS IN IDEM". DOSIMETRIA. PENA-BASE E CAUSAS DE AUMENTO FIXADAS DE ACORDO COM O CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RESTITUIÇÃO DE BEM UTILIZADO PARA TRANSPORTE DE ENTORPECENTES. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisão que inadmitiu o recurso especial dos agravantes, condenados por tráfico de drogas e organização criminosa. 2. Os agravantes alegam violação aos arts. 155 e 386, VIII do CPP, e 33 e 35 da Lei Antidrogas, além do art. 59 do CP, questionando a dosimetria da pena e a caracterização de organização criminosa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas e organização criminosa está devidamente fundamentada e se a dosimetria da pena foi aplicada corretamente. 4. Há também a discussão sobre a possibilidade de confisco de bens apreendidos em decorrência do tráfico de drogas. III. Razões de decidir 5. A condenação dos agravantes está amparada em provas robustas, incluindo interceptações telefônicas e depoimentos, que demonstram a participação em organização criminosa. 6. A dosimetria da pena foi fundamentada em elementos concretos, não havendo ilegalidade na majoração da pena. 7. O confisco de bens relacionados ao tráfico de drogas é permitido, conforme entendimento do STF, sem necessidade de habitualidade ou reiteração do uso do bem para tal finalidade. IV. RECURSO NÃO PROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer dos agravos para negar provimento aos recursos especiais. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.