STJ — 2519729
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4b4f5eb1427884a4aeb94baf6712f85c3b7524965c89dacabb020a18114d973e
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
no qual o agravante busca discutir a aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no art. 26, parágrafo único, do Código
Penal, alegando falta de fundamentação própria do Juízo de origem
para o reconhecimento da semi-imputabilidade e questionando a
redução da pena com base em laudo pericial sem análise detalhada de
outros fatores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o Tribunal de origem
fundamentou adequadamente o reconhecimento da semi-imputabilidade do
réu com base no art. 26, parágrafo único, do Código Penal; e (ii)
se a análise dessa fundamentação implica a necessidade de reexame de
provas, atraindo a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial é tempestivo e observa os requisitos de
admissibilidade, incluindo a correta indicação dos permissivos
constitucionais e dos dispositivos federais supostamente violados.
4. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão na análise do acervo
probatório, reconhecendo a incidência da causa de diminuição de
pena pela semi-imputabilidade, conforme o laudo pericial, em
conformidade com o art. 26, parágrafo único, do Código Penal.
5. A jurisprudência desta Corte (Súmula nº 7/STJ) veda o reexame de
matéria fático-probatória em recurso especial, sendo necessário
rever provas para atender à pretensão do recorrente de afastar o
reconhecimento da semi-imputabilidade.
6. Precedente similar da Quinta Turma do STJ reforça a inviabilidade
de rediscutir questões relativas à capacidade de entendimento do
caráter ilícito da conduta sem violar a vedação ao revolvimento de
provas.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, LEI MARIA DA
PENHA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEMI-IMPUTABILIDADE.
RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO
PENAL. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA AO LAUDO PERICIAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
no qual o agravante busca discutir a aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no art. 26, parágrafo único, do Código
Penal, alegando falta de fundamentação própria do Juízo de origem
para o reconhecimento da semi-imputabilidade e questionando a
redução da pena com base em laudo pericial sem análise detalhada de
outros fatores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o Tribunal de origem
fundamentou adequadamente o reconhecimento da semi-imputabilidade do
réu com base no art. 26, parágrafo único, do Código Penal; e (ii)
se a análise dessa fundamentação implica a necessidade de reexame de
provas, atraindo a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial é tempestivo e observa os requisitos de
admissibilidade, incluindo a correta indicação dos permissivos
constitucionais e dos dispositivos federais supostamente violados.
4. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão na análise do acervo
probatório, reconhecendo a incidência da causa de diminuição de
pena pela semi-imputabilidade, conforme o laudo pericial, em
conformidade com o art. 26, parágrafo único, do Código Penal.
5. A jurisprudência desta Corte (Súmula nº 7/STJ) veda o reexame de
matéria fático-probatória em recurso especial, sendo necessário
rever provas para atender à pretensão do recorrente de afastar o
reconhecimento da semi-imputabilidade.
6. Precedente similar da Quinta Turma do STJ reforça a inviabilidade
de rediscutir questões relativas à capacidade de entendimento do
caráter ilícito da conduta sem violar a vedação ao revolvimento de
provas.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.