O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do
Estado de Goiás contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, que inadmitiu o recurso especial sob o óbice da Súmula 7 do
STJ. A controvérsia envolve o reconhecimento da (in)competência do
Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher para
julgar questão referente a desavença entre homem e mulher que
conviviam sob o mesmo teto, sem vínculo familiar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a competência
para julgar o caso de violência doméstica é do Juizado de Violência
Doméstica e Familiar Contra a Mulher, mesmo quando o conflito
envolve homem e mulher sem vínculo familiar que, porém, conviviam
sob o mesmo teto; (ii) estabelecer se é necessária a demonstração da
subjugação feminina para aplicação da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria
da Penha).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aplicação da Lei Maria da Penha não requer a comprovação de
subordinação ou dominação de gênero, bastando que a vítima seja
mulher e a violência ocorra em contexto doméstico, familiar ou de
relação íntima de afeto.
4. O Superior Tribunal de Justiça entende ser presumida a
hipossuficiência e vulnerabilidade da mulher no contexto de
violência doméstica, sendo desnecessário analisar a motivação
específica da conduta do agressor para a aplicação da Lei Maria da
Penha.
5. O contexto de violência entre homem e mulher, em ambiente
doméstico justifica a competência do Juizado de Violência Doméstica
e Familiar contra a Mulher, conforme jurisprudência consolidada do
STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
CONHECIDO. ÓBICE SÚMULA 7 SUPERADO. RECURSO ESPECIAL. RECORRIDO
CONDENADO PELA PRÁTICA DO DELITO DE AMEAÇA PERPETRADA POR HOMEM
CONTRA MULHER QUE CONVIVIAM SOB O MESMO TETO, SEM VÍNCULO FAMILIAR.
RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO
DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NEGATIVA VIGÊNCIA ARTIGO 5º LEI MARIA DA
PENHA. RECONHECIMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA RESTABELECIDA. AGRAVO
CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do
Estado de Goiás contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, que inadmitiu o recurso especial sob o óbice da Súmula 7 do
STJ. A controvérsia envolve o reconhecimento da (in)competência do
Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher para
julgar questão referente a desavença entre homem e mulher que
conviviam sob o mesmo teto, sem vínculo familiar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a competência
para julgar o caso de violência doméstica é do Juizado de Violência
Doméstica e Familiar Contra a Mulher, mesmo quando o conflito
envolve homem e mulher sem vínculo familiar que, porém, conviviam
sob o mesmo teto; (ii) estabelecer se é necessária a demonstração da
subjugação feminina para aplicação da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria
da Penha).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aplicação da Lei Maria da Penha não requer a comprovação de
subordinação ou dominação de gênero, bastando que a vítima seja
mulher e a violência ocorra em contexto doméstico, familiar ou de
relação íntima de afeto.
4. O Superior Tribunal de Justiça entende ser presumida a
hipossuficiência e vulnerabilidade da mulher no contexto de
violência doméstica, sendo desnecessário analisar a motivação
específica da conduta do agressor para a aplicação da Lei Maria da
Penha.
5. O contexto de violência entre homem e mulher, em ambiente
doméstico justifica a competência do Juizado de Violência Doméstica
e Familiar contra a Mulher, conforme jurisprudência consolidada do
STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.