STJ — 2554765
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b4cc530fe83931b784429dec057a5c796f81175107abda1e390abae6567e0bba
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por Derick Martins Teixeira contra
acórdão do Tribunal de Justiça estadual que negou provimento ao
recurso de apelação, mantendo a condenação por tráfico de drogas
(art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), à pena de 5 anos de
reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa. A defesa
alega nulidade da busca pessoal e veicular, por ausência de fundada
suspeita, e pleiteia a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da busca pessoal e
veicular, considerando a alegação de ausência de fundada suspeita
para a abordagem policial; (ii) a possibilidade de afastamento da
minorante do tráfico privilegiado com base em ação penal em
andamento, em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal e veicular é considerada válida, conforme
entendimento do STJ, quando há fundada suspeita, nos termos do art.
244 do CPP, como no caso dos autos, em que o veículo trafegava em
velocidade incompatível com a via, razão pela qual procedeu-se à
abordagem.
4. A aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006, destinada ao traficante primário, exige a ausência de
dedicação à atividade criminosa. De acordo com o Tema 1.139 do STJ,
não é permitido afastar a minorante com base em inquéritos ou ações
penais em curso, pois estas não constituem provas definitivas de
envolvimento habitual em atividades criminosas.
5. O acórdão recorrido afastou a minorante com fundamento em ação
penal em curso, o que contraria a orientação jurisprudencial
consolidada do STJ. Dessa forma, procede-se ao redimensionamento da
pena, com aplicação do redutor em seu patamar máximo (2/3),
resultando em pena final de 1 ano e 8 meses de reclusão e 166
dias-multa.
6. Diante da pena final estabelecida e atendidos os requisitos
legais, fixa-se o regime inicial aberto para cumprimento da pena e
substitui-se a pena privativa de liberdade por duas penas
restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da execução
penal.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. FUNDADA SUSPEITA. VALIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR.
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO COM BASE EM AÇÃO
PENAL EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por Derick Martins Teixeira contra
acórdão do Tribunal de Justiça estadual que negou provimento ao
recurso de apelação, mantendo a condenação por tráfico de drogas
(art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), à pena de 5 anos de
reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa. A defesa
alega nulidade da busca pessoal e veicular, por ausência de fundada
suspeita, e pleiteia a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da busca pessoal e
veicular, considerando a alegação de ausência de fundada suspeita
para a abordagem policial; (ii) a possibilidade de afastamento da
minorante do tráfico privilegiado com base em ação penal em
andamento, em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal e veicular é considerada válida, conforme
entendimento do STJ, quando há fundada suspeita, nos termos do art.
244 do CPP, como no caso dos autos, em que o veículo trafegava em
velocidade incompatível com a via, razão pela qual procedeu-se à
abordagem.
4. A aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006, destinada ao traficante primário, exige a ausência de
dedicação à atividade criminosa. De acordo com o Tema 1.139 do STJ,
não é permitido afastar a minorante com base em inquéritos ou ações
penais em curso, pois estas não constituem provas definitivas de
envolvimento habitual em atividades criminosas.
5. O acórdão recorrido afastou a minorante com fundamento em ação
penal em curso, o que contraria a orientação jurisprudencial
consolidada do STJ. Dessa forma, procede-se ao redimensionamento da
pena, com aplicação do redutor em seu patamar máximo (2/3),
resultando em pena final de 1 ano e 8 meses de reclusão e 166
dias-multa.
6. Diante da pena final estabelecida e atendidos os requisitos
legais, fixa-se o regime inicial aberto para cumprimento da pena e
substitui-se a pena privativa de liberdade por duas penas
restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da execução
penal.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.