STJ — 2486853
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ee3ac12f6a8118fb4e23431dd67f5b820a7e0d37fc1b16634ef7834f25fad35
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que cassou
sentença de extinção de punibilidade pela prescrição antecipada ou
virtual, determinando o prosseguimento do processo. A parte
recorrente busca o restabelecimento da decisão de primeiro grau, que
reconheceu a prescrição antecipada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prescrição
antecipada ou virtual, baseada em pena hipotética, pode ser admitida
no ordenamento jurídico pátrio; (ii) determinar se o entendimento
adotado pela instância de origem está em consonância com a
jurisprudência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição antecipada ou virtual não possui previsão legal no
direito brasileiro e é reiteradamente rechaçada tanto pelo STF
quanto pelo STJ, conforme dispõe a Súmula 438 do STJ.
4. O prazo prescricional, antes de sentença condenatória, deve ser
regulado pela pena máxima cominada em abstrato ao delito, nos termos
do art. 109 do Código Penal.
5. No caso concreto, o acórdão recorrido fundamenta-se corretamente
ao afastar a aplicação da prescrição em perspectiva, considerando
que a pena em abstrato para o crime de tráfico de drogas é de 5 a 15
anos de reclusão, com prazo prescricional de 10 anos, já
considerando a atenuante de idade do réu.
6. A jurisprudência do STJ, consolidada por precedentes da Quinta
Turma, refuta a possibilidade de prescrição pela pena hipotética,
reforçando a inaplicabilidade da tese de prescrição antecipada.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA OU VIRTUAL.
INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 438/STJ. AGRAVO CONHECIDO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que cassou
sentença de extinção de punibilidade pela prescrição antecipada ou
virtual, determinando o prosseguimento do processo. A parte
recorrente busca o restabelecimento da decisão de primeiro grau, que
reconheceu a prescrição antecipada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prescrição
antecipada ou virtual, baseada em pena hipotética, pode ser admitida
no ordenamento jurídico pátrio; (ii) determinar se o entendimento
adotado pela instância de origem está em consonância com a
jurisprudência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição antecipada ou virtual não possui previsão legal no
direito brasileiro e é reiteradamente rechaçada tanto pelo STF
quanto pelo STJ, conforme dispõe a Súmula 438 do STJ.
4. O prazo prescricional, antes de sentença condenatória, deve ser
regulado pela pena máxima cominada em abstrato ao delito, nos termos
do art. 109 do Código Penal.
5. No caso concreto, o acórdão recorrido fundamenta-se corretamente
ao afastar a aplicação da prescrição em perspectiva, considerando
que a pena em abstrato para o crime de tráfico de drogas é de 5 a 15
anos de reclusão, com prazo prescricional de 10 anos, já
considerando a atenuante de idade do réu.
6. A jurisprudência do STJ, consolidada por precedentes da Quinta
Turma, refuta a possibilidade de prescrição pela pena hipotética,
reforçando a inaplicabilidade da tese de prescrição antecipada.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.