STJ — 2425496
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 62dcbd133940097ed739e05cc2937f142c775dd7d5e016fd58fa8495919a49f6
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado pelo agravante, insurgindo-se contra acórdão que reformou
sentença absolutória e condenou o recorrente pelo crime de estupro,
tipificado no art. 213 do Código Penal. O recorrente sustenta que o
tribunal de origem considerou equivocadamente os depoimentos dos
pais da vítima em detrimento do laudo pericial, que indicou ausência
de sinais de violência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o recurso especial deve ser
admitido, dado que o recorrente impugna adequadamente os
fundamentos do acórdão recorrido e cumpre os requisitos formais; e
(ii) se é possível reverter a condenação com base na suposta
insuficiência de provas de violência, considerando-se o laudo
pericial e a relevância da palavra da vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial é conhecido, uma vez que preenche os
requisitos de tempestividade, correta representação processual e
indicação dos dispositivos legais supostamente violados.
4. A palavra da vítima, em crimes contra a dignidade sexual, possui
especial valor probatório, especialmente quando corroborada por
outros elementos, como depoimentos de testemunhas e relatórios
psicológicos, conforme consolidado na jurisprudência do STJ.
5. O Tribunal de origem, ao valorar as provas, dispôs que a palavra
da vítima, que se mostrou coesa, foi corroborada pela prova
testemunhal (depoimento da genitora), pelo laudo pericial, que
atestou a ocorrência de conjunção carnal, bem como pela avaliação
realizada pela psicóloga que acompanhou a vítima nos dias seguintes
ao fato, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em
recurso especial, conforme a Súmula nº 7/STJ.
6. A jurisprudência desta Corte reconhece a validade da prova
testemunhal, inclusive de parentes da vítima, nos termos do art. 202
do CPP, desde que prestada sob o crivo do contraditório e em
harmonia com outros elementos dos autos.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS
PROBATÓRIOS. REVISÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado pelo agravante, insurgindo-se contra acórdão que reformou
sentença absolutória e condenou o recorrente pelo crime de estupro,
tipificado no art. 213 do Código Penal. O recorrente sustenta que o
tribunal de origem considerou equivocadamente os depoimentos dos
pais da vítima em detrimento do laudo pericial, que indicou ausência
de sinais de violência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o recurso especial deve ser
admitido, dado que o recorrente impugna adequadamente os
fundamentos do acórdão recorrido e cumpre os requisitos formais; e
(ii) se é possível reverter a condenação com base na suposta
insuficiência de provas de violência, considerando-se o laudo
pericial e a relevância da palavra da vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial é conhecido, uma vez que preenche os
requisitos de tempestividade, correta representação processual e
indicação dos dispositivos legais supostamente violados.
4. A palavra da vítima, em crimes contra a dignidade sexual, possui
especial valor probatório, especialmente quando corroborada por
outros elementos, como depoimentos de testemunhas e relatórios
psicológicos, conforme consolidado na jurisprudência do STJ.
5. O Tribunal de origem, ao valorar as provas, dispôs que a palavra
da vítima, que se mostrou coesa, foi corroborada pela prova
testemunhal (depoimento da genitora), pelo laudo pericial, que
atestou a ocorrência de conjunção carnal, bem como pela avaliação
realizada pela psicóloga que acompanhou a vítima nos dias seguintes
ao fato, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em
recurso especial, conforme a Súmula nº 7/STJ.
6. A jurisprudência desta Corte reconhece a validade da prova
testemunhal, inclusive de parentes da vítima, nos termos do art. 202
do CPP, desde que prestada sob o crivo do contraditório e em
harmonia com outros elementos dos autos.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.