Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso
especial devido à incidência dos enunciados de súmula 83/STJ e
7/STJ. A parte recorrente busca o destrancamento do recurso especial
e seu provimento, enquanto o Ministério Público Federal opinou pelo
não provimento do recurso.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na prescrição da medida
socioeducativa de liberdade assistida e na possibilidade de reexame
de provas para avaliar a continuidade da medida.
III. Razões de decidir
3. A medida de liberdade assistida não possui prazo determinado,
devendo o cálculo da prescrição ser regulado pelo prazo máximo de 3
anos.
4. A decisão de origem está em conformidade com a orientação do STJ,
que estabelece o período máximo de 3 anos para o cálculo do prazo
prescricional da pretensão socioeducativa.
5. A revisão dos elementos probatórios demandaria ampla dilação
fático-probatória, incompatível com a Súmula nº 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA.
LIBERDADE ASSISTIDA. PRESCRIÇÃO. 3 ANOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso
especial devido à incidência dos enunciados de súmula 83/STJ e
7/STJ. A parte recorrente busca o destrancamento do recurso especial
e seu provimento, enquanto o Ministério Público Federal opinou pelo
não provimento do recurso.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na prescrição da medida
socioeducativa de liberdade assistida e na possibilidade de reexame
de provas para avaliar a continuidade da medida.
III. Razões de decidir
3. A medida de liberdade assistida não possui prazo determinado,
devendo o cálculo da prescrição ser regulado pelo prazo máximo de 3
anos.
4. A decisão de origem está em conformidade com a orientação do STJ,
que estabelece o período máximo de 3 anos para o cálculo do prazo
prescricional da pretensão socioeducativa.
5. A revisão dos elementos probatórios demandaria ampla dilação
fático-probatória, incompatível com a Súmula nº 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.