STJ — 2571807

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-22Data Publicacao: 2024-11-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e54649583cf9932041981c37c06c877d9cc510025d086b064a620fa740a51fad

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: e54649583cf9932041981c37c06c877d9cc510025d086b064a620fa740a51fad
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial devido à incidência dos enunciados de súmula 83/STJ e 7/STJ. A parte recorrente busca o destrancamento do recurso especial e seu provimento, enquanto o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na prescrição da medida socioeducativa de liberdade assistida e na possibilidade de reexame de provas para avaliar a continuidade da medida.

III. Razões de decidir

3. A medida de liberdade assistida não possui prazo determinado, devendo o cálculo da prescrição ser regulado pelo prazo máximo de 3 anos. 4. A decisão de origem está em conformidade com a orientação do STJ, que estabelece o período máximo de 3 anos para o cálculo do prazo prescricional da pretensão socioeducativa. 5. A revisão dos elementos probatórios demandaria ampla dilação fático-probatória, incompatível com a Súmula nº 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. LIBERDADE ASSISTIDA. PRESCRIÇÃO. 3 ANOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial devido à incidência dos enunciados de súmula 83/STJ e 7/STJ. A parte recorrente busca o destrancamento do recurso especial e seu provimento, enquanto o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na prescrição da medida socioeducativa de liberdade assistida e na possibilidade de reexame de provas para avaliar a continuidade da medida. III. Razões de decidir 3. A medida de liberdade assistida não possui prazo determinado, devendo o cálculo da prescrição ser regulado pelo prazo máximo de 3 anos. 4. A decisão de origem está em conformidade com a orientação do STJ, que estabelece o período máximo de 3 anos para o cálculo do prazo prescricional da pretensão socioeducativa. 5. A revisão dos elementos probatórios demandaria ampla dilação fático-probatória, incompatível com a Súmula nº 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.