STJ — 2409703
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ee4370de52fad5d44dfcec9f203f5b7aa30d2382e167d8db7de6c7882d1eb3a
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
a dosimetria da pena aplicada ao recorrente, condenado pelos crimes
previstos nos arts. 241-A e 241-D da Lei n. 8.069/1990.
2. O recorrente alega desproporcionalidade no aumento da pena-base e
na fixação da pena de multa, em desacordo com os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve
desproporcionalidade no aumento da pena-base e na fixação da pena de
multa, considerando as circunstâncias judiciais.
III. Razões de decidir
4. A revisão da dosimetria da pena é possível em casos de flagrante
ilegalidade ou desproporcionalidade, conforme jurisprudência do STJ.
5. A pena-base do crime do art. 241-D do ECA foi aumentada de forma
desproporcional em relação ao crime do art. 241-A, considerando a
mesma circunstância judicial negativa.
6. A fixação da pena de multa deve observar a proporcionalidade em
relação à pena privativa de liberdade, ajustando-se ao patamar de
exasperação aplicado.
IV. Agravo conhecido e provimento do recurso especial para ajustar a
dosimetria da pena e a fixação da pena de multa.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISPONIBILIDADE/COMPARTILHAMENTO (ART. 241-A DO ECA) E ALICIAMENTO
DE CRIANÇA (ART. 241-D DO ECA). DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDO CRIME.
FALTA DE PROPORCIONALIDADE NO ACRÉSCIMO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL.
PENAS DE MULTA. EXASPERAÇÃO INDEVIDA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL NESSE SENTIDO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
a dosimetria da pena aplicada ao recorrente, condenado pelos crimes
previstos nos arts. 241-A e 241-D da Lei n. 8.069/1990.
2. O recorrente alega desproporcionalidade no aumento da pena-base e
na fixação da pena de multa, em desacordo com os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve
desproporcionalidade no aumento da pena-base e na fixação da pena de
multa, considerando as circunstâncias judiciais.
III. Razões de decidir
4. A revisão da dosimetria da pena é possível em casos de flagrante
ilegalidade ou desproporcionalidade, conforme jurisprudência do STJ.
5. A pena-base do crime do art. 241-D do ECA foi aumentada de forma
desproporcional em relação ao crime do art. 241-A, considerando a
mesma circunstância judicial negativa.
6. A fixação da pena de multa deve observar a proporcionalidade em
relação à pena privativa de liberdade, ajustando-se ao patamar de
exasperação aplicado.
IV. Agravo conhecido e provimento do recurso especial para ajustar a
dosimetria da pena e a fixação da pena de multa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.