STJ — 2409703

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-11-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ee4370de52fad5d44dfcec9f203f5b7aa30d2382e167d8db7de6c7882d1eb3a

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a dosimetria da pena aplicada ao recorrente, condenado pelos crimes previstos nos arts. 241-A e 241-D da Lei n. 8.069/1990. 2. O recorrente alega desproporcionalidade no aumento da pena-base e na fixação da pena de multa, em desacordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve desproporcionalidade no aumento da pena-base e na fixação da pena de multa, considerando as circunstâncias judiciais.

III. Razões de decidir

4. A revisão da dosimetria da pena é possível em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, conforme jurisprudência do STJ. 5. A pena-base do crime do art. 241-D do ECA foi aumentada de forma desproporcional em relação ao crime do art. 241-A, considerando a mesma circunstância judicial negativa. 6. A fixação da pena de multa deve observar a proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade, ajustando-se ao patamar de exasperação aplicado. IV. Agravo conhecido e provimento do recurso especial para ajustar a dosimetria da pena e a fixação da pena de multa.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPONIBILIDADE/COMPARTILHAMENTO (ART. 241-A DO ECA) E ALICIAMENTO DE CRIANÇA (ART. 241-D DO ECA). DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDO CRIME. FALTA DE PROPORCIONALIDADE NO ACRÉSCIMO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. PENAS DE MULTA. EXASPERAÇÃO INDEVIDA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NESSE SENTIDO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a dosimetria da pena aplicada ao recorrente, condenado pelos crimes previstos nos arts. 241-A e 241-D da Lei n. 8.069/1990. 2. O recorrente alega desproporcionalidade no aumento da pena-base e na fixação da pena de multa, em desacordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve desproporcionalidade no aumento da pena-base e na fixação da pena de multa, considerando as circunstâncias judiciais. III. Razões de decidir 4. A revisão da dosimetria da pena é possível em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, conforme jurisprudência do STJ. 5. A pena-base do crime do art. 241-D do ECA foi aumentada de forma desproporcional em relação ao crime do art. 241-A, considerando a mesma circunstância judicial negativa. 6. A fixação da pena de multa deve observar a proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade, ajustando-se ao patamar de exasperação aplicado. IV. Agravo conhecido e provimento do recurso especial para ajustar a dosimetria da pena e a fixação da pena de multa.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.