STJ — 2159830

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-05Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1688c59ac0024a379591039e10396bca86ed24daccbbace44937a1ead409eba2

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve condenação por lesão corporal em contexto de violência doméstica, com aplicação de agravante de calamidade pública. 2. O recorrente alega nulidade por cerceamento de defesa, ilicitude na majoração da pena e ausência de intimação pessoal para tipificação do delito. 3. O acórdão recorrido afastou a alegação de nulidade e manteve a condenação com base na palavra da vítima e em laudo pericial que comprovou as lesões.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a agravante de calamidade pública pode ser aplicada sem demonstração concreta de que o agente se prevaleceu da situação pandêmica para a prática do crime. 5. Outra questão é a validade da condenação baseada na palavra da vítima em casos de violência doméstica, sem a presença de testemunhas.

III. Razões de decidir

6. A jurisprudência do STJ estabelece que a palavra da vítima tem especial relevância em crimes de violência doméstica, corroborada por outros elementos probatórios. 7. A aplicação da agravante de calamidade pública requer demonstração concreta de que o agente se valeu da situação para a prática delitiva, o que não foi comprovado no caso. 8. A nulidade processual exige comprovação de prejuízo, o que não foi demonstrado pelo recorrente. IV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AUTORIA E MATERIALIDADE. INVIABILIDADE DE REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. NULIDADE. INDEFERIMENTO DE PROVA. PRECLUSÃO. INVIABILIDADE AUSÊNCIA DE ILICITUDE MANIFESTA. AGRAVANTE DE CALAMIDADE PÚBLICA. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve condenação por lesão corporal em contexto de violência doméstica, com aplicação de agravante de calamidade pública. 2. O recorrente alega nulidade por cerceamento de defesa, ilicitude na majoração da pena e ausência de intimação pessoal para tipificação do delito. 3. O acórdão recorrido afastou a alegação de nulidade e manteve a condenação com base na palavra da vítima e em laudo pericial que comprovou as lesões. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a agravante de calamidade pública pode ser aplicada sem demonstração concreta de que o agente se prevaleceu da situação pandêmica para a prática do crime. 5. Outra questão é a validade da condenação baseada na palavra da vítima em casos de violência doméstica, sem a presença de testemunhas. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a palavra da vítima tem especial relevância em crimes de violência doméstica, corroborada por outros elementos probatórios. 7. A aplicação da agravante de calamidade pública requer demonstração concreta de que o agente se valeu da situação para a prática delitiva, o que não foi comprovado no caso. 8. A nulidade processual exige comprovação de prejuízo, o que não foi demonstrado pelo recorrente. IV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.