STJ — 2166746

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-05Data da publicação: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f37758cd050c015d8efabb29f54d7a93e8e566e8535802cba6df177f7ca34e40

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000891814
Número de registro na fonte
202403232340
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.237.332 do STJ: fundamentação suficiente

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.237.332 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fundamentação suficiente, cerceamento de defesa e conexão e prevenção. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.237.332 do STJ: fundamentação suficiente · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: fundamentacao, suficiente.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: fba3e80ba080ae3845908126f055c5a10b29ad86ff4dffbcfc13dd5536b80b1c
  • Registro documental: f37758cd050c015d8efabb29f54d7a93e8e566e8535802cba6df177f7ca34e40
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que negou provimento ao recurso de apelação criminal. A Defesa pleiteia a aplicação da atenuante da confissão espontânea para redução da pena aquém do mínimo legal, além da exclusão da causa agravante prevista no art. 61, II, alínea 'f', do Código Penal (violência contra a mulher).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a circunstância atenuante da confissão espontânea pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal; e (ii) estabelecer se há justificativa para a exclusão da causa agravante de violência contra a mulher prevista no art. 61, II, 'f', do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula 231/STJ, determina que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 4. No presente caso, a confissão do acusado não foi considerada eficaz para a formação do convencimento do julgador, dado que o réu apenas admitiu relações sexuais consentidas com a vítima, não caracterizando a prática do delito conforme descrito. 5. Foi reconhecida a impossibilidade de aplicar a atenuante genérica prevista no art. 66 do Código Penal, pois os elementos mencionados (primariedade, trabalho e residência fixa) não configuram circunstância inominada suficiente para redução da pena. 6. Em relação à causa agravante de violência contra a mulher, entendeu-se pela exclusão da mesma, diante da ausência de fundamentação suficiente para sua aplicação. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que negou provimento ao recurso de apelação criminal. A Defesa pleiteia a aplicação da atenuante da confissão espontânea para redução da pena aquém do mínimo legal, além da exclusão da causa agravante prevista no art. 61, II, alínea 'f', do Código Penal (violência contra a mulher). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a circunstância atenuante da confissão espontânea pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal; e (ii) estabelecer se há justificativa para a exclusão da causa agravante de violência contra a mulher prevista no art. 61, II, 'f', do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula 231/STJ, determina que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 4. No presente caso, a confissão do acusado não foi considerada eficaz para a formação do convencimento do julgador, dado que o réu apenas admitiu relações sexuais consentidas com a vítima, não caracterizando a prática do delito conforme descrito. 5. Foi reconhecida a impossibilidade de aplicar a atenuante genérica prevista no art. 66 do Código Penal, pois os elementos mencionados (primariedade, trabalho e residência fixa) não configuram circunstância inominada suficiente para redução da pena. 6. Em relação à causa agravante de violência contra a mulher, entendeu-se pela exclusão da mesma, diante da ausência de fundamentação suficiente para sua aplicação. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.