O REsp 2.237.332 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fundamentação suficiente, cerceamento de defesa e conexão e prevenção. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Pará que negou provimento ao recurso de apelação
criminal. A Defesa pleiteia a aplicação da atenuante da confissão
espontânea para redução da pena aquém do mínimo legal, além da
exclusão da causa agravante prevista no art. 61, II, alínea 'f', do
Código Penal (violência contra a mulher).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a circunstância
atenuante da confissão espontânea pode reduzir a pena abaixo do
mínimo legal; e (ii) estabelecer se há justificativa para a exclusão
da causa agravante de violência contra a mulher prevista no art.
61, II, 'f', do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça,
conforme a Súmula 231/STJ, determina que a incidência de
circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo
do mínimo legal.
4. No presente caso, a confissão do acusado não foi considerada
eficaz para a formação do convencimento do julgador, dado que o réu
apenas admitiu relações sexuais consentidas com a vítima, não
caracterizando a prática do delito conforme descrito.
5. Foi reconhecida a impossibilidade de aplicar a atenuante genérica
prevista no art. 66 do Código Penal, pois os elementos mencionados
(primariedade, trabalho e residência fixa) não configuram
circunstância inominada suficiente para redução da pena.
6. Em relação à causa agravante de violência contra a mulher,
entendeu-se pela exclusão da mesma, diante da ausência de
fundamentação suficiente para sua aplicação.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO
LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Pará que negou provimento ao recurso de apelação
criminal. A Defesa pleiteia a aplicação da atenuante da confissão
espontânea para redução da pena aquém do mínimo legal, além da
exclusão da causa agravante prevista no art. 61, II, alínea 'f', do
Código Penal (violência contra a mulher).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a circunstância
atenuante da confissão espontânea pode reduzir a pena abaixo do
mínimo legal; e (ii) estabelecer se há justificativa para a exclusão
da causa agravante de violência contra a mulher prevista no art.
61, II, 'f', do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça,
conforme a Súmula 231/STJ, determina que a incidência de
circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo
do mínimo legal.
4. No presente caso, a confissão do acusado não foi considerada
eficaz para a formação do convencimento do julgador, dado que o réu
apenas admitiu relações sexuais consentidas com a vítima, não
caracterizando a prática do delito conforme descrito.
5. Foi reconhecida a impossibilidade de aplicar a atenuante genérica
prevista no art. 66 do Código Penal, pois os elementos mencionados
(primariedade, trabalho e residência fixa) não configuram
circunstância inominada suficiente para redução da pena.
6. Em relação à causa agravante de violência contra a mulher,
entendeu-se pela exclusão da mesma, diante da ausência de
fundamentação suficiente para sua aplicação.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.