STJ — 2051590
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 474fdffb8b9ebf6ebca1766ec7da7db038ff7743c110224c24322c651a5d48ed
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000891815
- Número de registro na fonte
- 202300387432
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou
salvo-conduto para importação de sementes de cannabis e cultivo
residencial para fins medicinais, em razão da ausência de
autorização prévia da ANVISA.
2. Os recorrentes alegam necessidade de uso de medicamento à base de
cannabis, conforme receituários médicos, mas não comprovaram
autorização válida da ANVISA para importação do produto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder
salvo-conduto para o cultivo de cannabis para fins medicinais sem a
autorização da ANVISA.
III. Razões de decidir
4. A autorização da ANVISA é indispensável para a importação e
cultivo de cannabis, visando proteger a saúde pública e evitar
riscos sanitários.
5. A ausência de autorização da ANVISA impede a concessão de
salvo-conduto, pois não se pode afirmar omissão do poder público sem
a tentativa de obtenção da autorização.
6. O poder judiciário não pode substituir a competência técnica da
ANVISA para fiscalizar e autorizar o cultivo de plantas proscritas.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CULTIVO DE CANNABIS PARA FINS
MEDICINAIS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA ANVISA. INVIABILIDADE DE SE
GARANTIR SALVO-CONDUTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou
salvo-conduto para importação de sementes de cannabis e cultivo
residencial para fins medicinais, em razão da ausência de
autorização prévia da ANVISA.
2. Os recorrentes alegam necessidade de uso de medicamento à base de
cannabis, conforme receituários médicos, mas não comprovaram
autorização válida da ANVISA para importação do produto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder
salvo-conduto para o cultivo de cannabis para fins medicinais sem a
autorização da ANVISA.
III. Razões de decidir
4. A autorização da ANVISA é indispensável para a importação e
cultivo de cannabis, visando proteger a saúde pública e evitar
riscos sanitários.
5. A ausência de autorização da ANVISA impede a concessão de
salvo-conduto, pois não se pode afirmar omissão do poder público sem
a tentativa de obtenção da autorização.
6. O poder judiciário não pode substituir a competência técnica da
ANVISA para fiscalizar e autorizar o cultivo de plantas proscritas.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2051590 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
474fdffb8b9ebf6ebca1766ec7da7db038ff7743c110224c24322c651a5d48ed. SHA-256 do comentário:e836ab6bd4609f170c68f3871fbef57d8ea3e939ce55fa6b059eacb9ac04e086.