STJ — 2051590

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-05Data da publicação: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 474fdffb8b9ebf6ebca1766ec7da7db038ff7743c110224c24322c651a5d48ed

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000891815
Número de registro na fonte
202300387432
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2051590 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 474fdffb8b9ebf6ebca1766ec7da7db038ff7743c110224c24322c651a5d48ed. SHA-256 do comentário: e836ab6bd4609f170c68f3871fbef57d8ea3e939ce55fa6b059eacb9ac04e086.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou salvo-conduto para importação de sementes de cannabis e cultivo residencial para fins medicinais, em razão da ausência de autorização prévia da ANVISA. 2. Os recorrentes alegam necessidade de uso de medicamento à base de cannabis, conforme receituários médicos, mas não comprovaram autorização válida da ANVISA para importação do produto.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder salvo-conduto para o cultivo de cannabis para fins medicinais sem a autorização da ANVISA.

III. Razões de decidir

4. A autorização da ANVISA é indispensável para a importação e cultivo de cannabis, visando proteger a saúde pública e evitar riscos sanitários. 5. A ausência de autorização da ANVISA impede a concessão de salvo-conduto, pois não se pode afirmar omissão do poder público sem a tentativa de obtenção da autorização. 6. O poder judiciário não pode substituir a competência técnica da ANVISA para fiscalizar e autorizar o cultivo de plantas proscritas. IV. RECURSO DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CULTIVO DE CANNABIS PARA FINS MEDICINAIS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA ANVISA. INVIABILIDADE DE SE GARANTIR SALVO-CONDUTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou salvo-conduto para importação de sementes de cannabis e cultivo residencial para fins medicinais, em razão da ausência de autorização prévia da ANVISA. 2. Os recorrentes alegam necessidade de uso de medicamento à base de cannabis, conforme receituários médicos, mas não comprovaram autorização válida da ANVISA para importação do produto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder salvo-conduto para o cultivo de cannabis para fins medicinais sem a autorização da ANVISA. III. Razões de decidir 4. A autorização da ANVISA é indispensável para a importação e cultivo de cannabis, visando proteger a saúde pública e evitar riscos sanitários. 5. A ausência de autorização da ANVISA impede a concessão de salvo-conduto, pois não se pode afirmar omissão do poder público sem a tentativa de obtenção da autorização. 6. O poder judiciário não pode substituir a competência técnica da ANVISA para fiscalizar e autorizar o cultivo de plantas proscritas. IV. RECURSO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.