STJ — 2113098

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-05Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 517d611da03e39eae7976a290c8d4bdf36ff03e20029d1ef28f814311273315a

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente pelo crime de estupro, com pedido de absolvição por insuficiência de provas ou, alternativamente, a desclassificação para o crime de importunação sexual e a revisão da dosimetria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) se há insuficiência de provas quanto à autoria e materialidade do crime de estupro, justificando a absolvição do recorrente; (ii) se a conduta do recorrente deve ser desclassificada para o crime de importunação sexual, considerando os elementos fáticos dos autos; e (iii) se há possibilidade de estabelecer a pena intermediária abaixo do mínimo legal em razão do reconhecimento da atenuante da menoridade relativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A autoria e materialidade do crime de estupro estão comprovadas, principalmente pelos depoimentos da vítima e da testemunha, corroborados pelo Boletim de Ocorrência e demais provas dos autos. 4. Nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando as agressões ocorrem em contextos privados, sem a presença de testemunhas oculares. 5. A violência física e psicológica descrita pela vítima - agressões físicas, como socos, puxões de cabelo e enforcamento e rasgamento de suas roupas, - configura o crime de estupro, sendo inadequada a desclassificação para importunação sexual. 6. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação da conduta demanda reexame fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. Com relação à dosimetria, na segunda fase, verifica-se que, a despeito de ter sido reconhecida a menoridade relativa, a atenuante não foi aplicada em razão da incidência do enunciado da Súmula n. 231 do STJ, a qual foi mantida por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n. 1.869.764/MS, n. 2.052.085/TO e n. 2.057.181/SE, oportunidade em que se concluiu, por maioria, pela rejeição da proposta de cancelamento do referido enunciado sumular. 8. Estando o acórdão recorrido em consonância com a atual jurisprudência pacífica desta Corte Superior, tem incidência a Súmula n. 83/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA COMO PROVA PREPONDERANTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. INVIABILIDADE. VIOLÊNCIA COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231/STJ. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente pelo crime de estupro, com pedido de absolvição por insuficiência de provas ou, alternativamente, a desclassificação para o crime de importunação sexual e a revisão da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se há insuficiência de provas quanto à autoria e materialidade do crime de estupro, justificando a absolvição do recorrente; (ii) se a conduta do recorrente deve ser desclassificada para o crime de importunação sexual, considerando os elementos fáticos dos autos; e (iii) se há possibilidade de estabelecer a pena intermediária abaixo do mínimo legal em razão do reconhecimento da atenuante da menoridade relativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoria e materialidade do crime de estupro estão comprovadas, principalmente pelos depoimentos da vítima e da testemunha, corroborados pelo Boletim de Ocorrência e demais provas dos autos. 4. Nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando as agressões ocorrem em contextos privados, sem a presença de testemunhas oculares. 5. A violência física e psicológica descrita pela vítima - agressões físicas, como socos, puxões de cabelo e enforcamento e rasgamento de suas roupas, - configura o crime de estupro, sendo inadequada a desclassificação para importunação sexual. 6. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação da conduta demanda reexame fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. Com relação à dosimetria, na segunda fase, verifica-se que, a despeito de ter sido reconhecida a menoridade relativa, a atenuante não foi aplicada em razão da incidência do enunciado da Súmula n. 231 do STJ, a qual foi mantida por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n. 1.869.764/MS, n. 2.052.085/TO e n. 2.057.181/SE, oportunidade em que se concluiu, por maioria, pela rejeição da proposta de cancelamento do referido enunciado sumular. 8. Estando o acórdão recorrido em consonância com a atual jurisprudência pacífica desta Corte Superior, tem incidência a Súmula n. 83/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.