STJ — 2101924
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3ec74b9b33c052536ef107ae4bb608a2daf026f0ee2cf28b0988dba52f6c6856
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAR
CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. ART. 23 DA LEI Nº
13.431/2017. VARA ESPECIALIZADA EM CRIME CONTRA CRIANÇA E
ADOLESCENTE AINDA NÃO CRIADA. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que declarou a
competência da Vara da Infância e Juventude para julgar crimes de
violência contra crianças ou adolescentes.
2. A parte recorrente alega violação dos arts. 48 da Lei 8.069/90 e
23, "caput" e parágrafo único, da Lei nº 13.431/2017.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em determinar a competência para
julgar crimes contra crianças e adolescentes, na ausência de vara
especializada prevista pelo art. 23, "caput" e parágrafo único, da
Lei nº 13.431/2017.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que, na ausência
de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, a
competência é da vara especializada em violência doméstica. IV.
RECURSO PROVIDO.
.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.