STJ — 2112837

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9e60fe6bf296b13e01b99a5d37facb67c250ffb86ba8db299df22d4a893e99e7

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Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a dosimetria da pena, considerando a exasperação da pena-base em razão de maus antecedentes. 2. O recorrente alega violação ao art. 59, inciso II, do Código Penal, sustentando que a fração de aumento deveria ser de 1/8, conforme jurisprudência do STJ, por falta de fundamentação idônea para patamar mais elevado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base em 1/3, devido a maus antecedentes, está devidamente fundamentada e se respeita os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ permite a revisão da dosimetria da pena apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso. 5. A exasperação da pena-base deve observar a discricionariedade juridicamente vinculada, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem a necessidade de um critério matemático fixo. 6. A fundamentação do acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ, não havendo ilegalidade a ser corrigida. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.