STJ — 2038922
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a1ab32aab8ae4c815bb4bf1651b55e290abb64548eeb4a59d04ac9c09dce6b3e
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que rejeitou
preliminar de violação de domicílio e, no mérito, deu parcial
provimento à apelação criminal por tráfico de drogas.
2. O acórdão recorrido considerou não configurada a violação de
domicílio, autorizando a entrada de agentes públicos na residência
do suspeito sem mandado judicial, diante de fundada suspeita de
crime.
3. Comprovadas a materialidade e autoria do crime de tráfico de
drogas, o acórdão rejeitou a tese de absolvição por insuficiência de
provas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a entrada de agentes
públicos na residência do suspeito sem mandado judicial configura
violação de domicílio, e se há suficiência probatória para a
condenação por tráfico de drogas.
III. Razões de decidir
5. O recurso especial não pode ser conhecido devido à ausência de
interposição de recurso extraordinário para atacar fundamento
constitucional autônomo do acórdão recorrido.
6. A análise acerca da violação domiciliar demanda inevitável
revisão fático-probatória, pois pressupõe avaliar se a apreensão
prévia de rádios comunicadores e os elementos subjacentes ao momento
do flagrante constitui, ou não, fundada suspeita necessária à
realização da diligência..
7. A jurisprudência do STJ impede o reexame de provas para alterar a
conclusão das instâncias ordinárias sobre a autoria e materialidade
do delito.
IV. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE
DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO STJ. BUSCA
DOMICILIAR PRECEDIDA DE APREENSÃO DE RADIOS COMUNICADORES DURANTE A
BUSCA PESSOAL. RECORRENTES QUE FUGIRAM DOS POLICIAIS. AFASTAMENTO
DOS INDÍCIOS. NECESSIDADE DE REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que rejeitou
preliminar de violação de domicílio e, no mérito, deu parcial
provimento à apelação criminal por tráfico de drogas.
2. O acórdão recorrido considerou não configurada a violação de
domicílio, autorizando a entrada de agentes públicos na residência
do suspeito sem mandado judicial, diante de fundada suspeita de
crime.
3. Comprovadas a materialidade e autoria do crime de tráfico de
drogas, o acórdão rejeitou a tese de absolvição por insuficiência de
provas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a entrada de agentes
públicos na residência do suspeito sem mandado judicial configura
violação de domicílio, e se há suficiência probatória para a
condenação por tráfico de drogas.
III. Razões de decidir
5. O recurso especial não pode ser conhecido devido à ausência de
interposição de recurso extraordinário para atacar fundamento
constitucional autônomo do acórdão recorrido.
6. A análise acerca da violação domiciliar demanda inevitável
revisão fático-probatória, pois pressupõe avaliar se a apreensão
prévia de rádios comunicadores e os elementos subjacentes ao momento
do flagrante constitui, ou não, fundada suspeita necessária à
realização da diligência..
7. A jurisprudência do STJ impede o reexame de provas para alterar a
conclusão das instâncias ordinárias sobre a autoria e materialidade
do delito.
IV. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.