STJ — 2038922

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-05Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a1ab32aab8ae4c815bb4bf1651b55e290abb64548eeb4a59d04ac9c09dce6b3e

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão que rejeitou preliminar de violação de domicílio e, no mérito, deu parcial provimento à apelação criminal por tráfico de drogas. 2. O acórdão recorrido considerou não configurada a violação de domicílio, autorizando a entrada de agentes públicos na residência do suspeito sem mandado judicial, diante de fundada suspeita de crime. 3. Comprovadas a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, o acórdão rejeitou a tese de absolvição por insuficiência de provas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a entrada de agentes públicos na residência do suspeito sem mandado judicial configura violação de domicílio, e se há suficiência probatória para a condenação por tráfico de drogas.

III. Razões de decidir

5. O recurso especial não pode ser conhecido devido à ausência de interposição de recurso extraordinário para atacar fundamento constitucional autônomo do acórdão recorrido. 6. A análise acerca da violação domiciliar demanda inevitável revisão fático-probatória, pois pressupõe avaliar se a apreensão prévia de rádios comunicadores e os elementos subjacentes ao momento do flagrante constitui, ou não, fundada suspeita necessária à realização da diligência.. 7. A jurisprudência do STJ impede o reexame de provas para alterar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a autoria e materialidade do delito. IV. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO STJ. BUSCA DOMICILIAR PRECEDIDA DE APREENSÃO DE RADIOS COMUNICADORES DURANTE A BUSCA PESSOAL. RECORRENTES QUE FUGIRAM DOS POLICIAIS. AFASTAMENTO DOS INDÍCIOS. NECESSIDADE DE REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que rejeitou preliminar de violação de domicílio e, no mérito, deu parcial provimento à apelação criminal por tráfico de drogas. 2. O acórdão recorrido considerou não configurada a violação de domicílio, autorizando a entrada de agentes públicos na residência do suspeito sem mandado judicial, diante de fundada suspeita de crime. 3. Comprovadas a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, o acórdão rejeitou a tese de absolvição por insuficiência de provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a entrada de agentes públicos na residência do suspeito sem mandado judicial configura violação de domicílio, e se há suficiência probatória para a condenação por tráfico de drogas. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não pode ser conhecido devido à ausência de interposição de recurso extraordinário para atacar fundamento constitucional autônomo do acórdão recorrido. 6. A análise acerca da violação domiciliar demanda inevitável revisão fático-probatória, pois pressupõe avaliar se a apreensão prévia de rádios comunicadores e os elementos subjacentes ao momento do flagrante constitui, ou não, fundada suspeita necessária à realização da diligência.. 7. A jurisprudência do STJ impede o reexame de provas para alterar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a autoria e materialidade do delito. IV. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.