STJ — 2023585

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-05Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e27a34e5f27b74d52c183d3e5f81f0a53ed2326138f5394189dec56adc418b80

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo MPSP contra acórdão que desclassificou a condenação por estupro qualificado para importunação sexual. 2. A Corte de origem considerou que a conduta do acusado, conquanto reprovável, não pode ser considerada como estupro, mormente porque nem sequer houve conjunção carnal ou anal, ou mesmo sexo oral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta de beijar a vítima à força, além de passar a mão sobre suas partes íntimas, configuram ou não o delito de estupro, previsto no art. 213, § 1º, do CP. 5. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de provas em sede de recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A análise da pretensão ministerial não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que é suficiente e mera revaloração jurídica dos fatos incontroversos constantes da sentença e acórdão condenatórios, providência compatível com o supracitado enunciado. Precedentes. 7. O entendimento deste Tribunal é no sentido de que a prática de atos sexuais com propósito manifestamente lascivos, como o beijo lascivo e toque de partes íntimas do corpo da vítima já é suficiente para a configuração do delito previsto no art. 213, § 1º, do CP, mormente diante do uso de força física pelo acusado, sendo descabida a desclassificação operada pelo acórdão atacado. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. ESTUPRO QUALIFICADO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215 DO CP). PRETENSÃO ACUSATÓRIA QUE PRESCINDE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. SUFICIÊNCIA DA REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS INCONTROVERSOS. CONDUTA QUE TIPIFICA O DELITO DE ESTUPRO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo MPSP contra acórdão que desclassificou a condenação por estupro qualificado para importunação sexual. 2. A Corte de origem considerou que a conduta do acusado, conquanto reprovável, não pode ser considerada como estupro, mormente porque nem sequer houve conjunção carnal ou anal, ou mesmo sexo oral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta de beijar a vítima à força, além de passar a mão sobre suas partes íntimas, configuram ou não o delito de estupro, previsto no art. 213, § 1º, do CP. 5. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de provas em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A análise da pretensão ministerial não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que é suficiente e mera revaloração jurídica dos fatos incontroversos constantes da sentença e acórdão condenatórios, providência compatível com o supracitado enunciado. Precedentes. 7. O entendimento deste Tribunal é no sentido de que a prática de atos sexuais com propósito manifestamente lascivos, como o beijo lascivo e toque de partes íntimas do corpo da vítima já é suficiente para a configuração do delito previsto no art. 213, § 1º, do CP, mormente diante do uso de força física pelo acusado, sendo descabida a desclassificação operada pelo acórdão atacado. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.