STJ — 2023585
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e27a34e5f27b74d52c183d3e5f81f0a53ed2326138f5394189dec56adc418b80
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo MPSP contra acórdão que
desclassificou a condenação por estupro qualificado para
importunação sexual.
2. A Corte de origem considerou que a conduta do acusado, conquanto
reprovável, não pode ser considerada como estupro, mormente porque
nem sequer houve conjunção carnal ou anal, ou mesmo sexo oral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta de beijar a
vítima à força, além de passar a mão sobre suas partes íntimas,
configuram ou não o delito de estupro, previsto no art. 213, § 1º,
do CP.
5. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de
provas em sede de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A análise da pretensão ministerial não esbarra no óbice da Súmula
7/STJ, uma vez que é suficiente e mera revaloração jurídica dos
fatos incontroversos constantes da sentença e acórdão condenatórios,
providência compatível com o supracitado enunciado. Precedentes.
7. O entendimento deste Tribunal é no sentido de que a prática de
atos sexuais com propósito manifestamente lascivos, como o beijo
lascivo e toque de partes íntimas do corpo da vítima já é suficiente
para a configuração do delito previsto no art. 213, § 1º, do CP,
mormente diante do uso de força física pelo acusado, sendo descabida
a desclassificação operada pelo acórdão atacado.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ESTUPRO QUALIFICADO. RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA PARA IMPORTUNAÇÃO
SEXUAL (ART. 215 DO CP). PRETENSÃO ACUSATÓRIA QUE PRESCINDE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ.
SUFICIÊNCIA DA REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS INCONTROVERSOS.
CONDUTA QUE TIPIFICA O DELITO DE ESTUPRO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo MPSP contra acórdão que
desclassificou a condenação por estupro qualificado para
importunação sexual.
2. A Corte de origem considerou que a conduta do acusado, conquanto
reprovável, não pode ser considerada como estupro, mormente porque
nem sequer houve conjunção carnal ou anal, ou mesmo sexo oral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta de beijar a
vítima à força, além de passar a mão sobre suas partes íntimas,
configuram ou não o delito de estupro, previsto no art. 213, § 1º,
do CP.
5. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de
provas em sede de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A análise da pretensão ministerial não esbarra no óbice da Súmula
7/STJ, uma vez que é suficiente e mera revaloração jurídica dos
fatos incontroversos constantes da sentença e acórdão condenatórios,
providência compatível com o supracitado enunciado. Precedentes.
7. O entendimento deste Tribunal é no sentido de que a prática de
atos sexuais com propósito manifestamente lascivos, como o beijo
lascivo e toque de partes íntimas do corpo da vítima já é suficiente
para a configuração do delito previsto no art. 213, § 1º, do CP,
mormente diante do uso de força física pelo acusado, sendo descabida
a desclassificação operada pelo acórdão atacado.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.