STJ — 2004904

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-06-28Data Publicacao: 2022-07-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6aa76161a6f14b4ba2b398c4193691003e4ade0ec847de94a1c42a93e74fddd2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIAS ANÔNIMAS. ILICITUDE DAS PROVAS. MANIFESTA ILEGALIDADE. AUTORIZAÇÃO PARA A ENTRADA NA RESIDÊNCIA. INSUFICIÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "O ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (HC 598.051/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 15/03/2021).
  2. Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, encontra-se ante uma situação de flagrante delito.
  3. No caso, tão somente com base nas denúncias anônimas recebidas, os agentes adentraram a residência do réu, sem antes realizar prévias diligências policiais para aferir a veracidade das informações recebidas, constando da sentença, mais próxima dos fatos, diversamente do que sustenta a acusação, a afirmação do réu de que o entorpecente apreendido destinava-se ao seu consumo pessoal, e, ainda que confessasse o ilícito, tal fato, por si só, não caracterizaria o flagrante e consequente possibilidade de invasão de domicílio, uma vez que o suspeito (ora recorrido) fora preso em rua diversa de onde reside, portando 148 papelotes de cocaína com 117,11 gramas no total.
  4. "Como já decidido por esta Corte, 'as regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação de que [a amásia do réu] teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de prova incriminatória' (HC 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 15/03/2021)" (HC n. 680.663/RS, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021).
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIAS ANÔNIMAS. ILICITUDE DAS PROVAS. MANIFESTA ILEGALIDADE. AUTORIZAÇÃO PARA A ENTRADA NA RESIDÊNCIA. INSUFICIÊNCIA. 1. "O ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (HC 598.051/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 15/03/2021). 2. Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, encontra-se ante uma situação de flagrante delito. 3. No caso, tão somente com base nas denúncias anônimas recebidas, os agentes adentraram a residência do réu, sem antes realizar prévias diligências policiais para aferir a veracidade das informações recebidas, constando da sentença, mais próxima dos fatos, diversamente do que sustenta a acusação, a afirmação do réu de que o entorpecente apreendido destinava-se ao seu consumo pessoal, e, ainda que confessasse o ilícito, tal fato, por si só, não caracterizaria o flagrante e consequente possibilidade de invasão de domicílio, uma vez que o suspeito (ora recorrido) fora preso em rua diversa de onde reside, portando 148 papelotes de cocaína com 117,11 gramas no total. 4. "Como já decidido por esta Corte, 'as regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação de que [a amásia do réu] teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de prova incriminatória' (HC 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 15/03/2021)" (HC n. 680.663/RS, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021). 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.