STJ — 2145220
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad3b5cc175b38dcc2200c12290b3903814840e103d95156e16844fece69d032c
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial por intempestividade, em ação penal na qual o recorrente
foi condenado pelos crimes de estupro e assédio sexual. . O recurso
especial foi interposto após o prazo legal de 15 dias, conforme
estabelecido no Código de Processo Penal e no Código de Processo
Civil. A parte recorrente alegou erro no sistema de contagem de
prazo do tribunal.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a tempestividade do
recurso especial interposto pela defesa; e (ii) examinar se é
aplicável a suspensão de prazos prevista no art. 220 do Código de
Processo Civil (CPC) aos processos penais.
III. Razões de decidir
3. O recurso especial é intempestivo, uma vez que foi interposto
após o prazo legal de 15 dias corridos, nos termos do art. 798 do
Código de Processo Penal (CPP), que não prevê suspensão de prazos em
razão de feriados locais ou recesso, salvo prorrogação para o
primeiro dia útil subsequente.
4. A suspensão dos prazos processuais estabelecida no art. 220 do
CPC, regulamentada pela Resolução CNJ n. 244/2016, não se aplica aos
processos de competência da Justiça Criminal, conforme o princípio
da especialidade.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal é pacífica no sentido de que, em matéria penal, os
prazos processuais não são suspensos, mas apenas prorrogados se o
término do prazo coincidir com feriado ou recesso.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES DE ESTUPRO E ASSÉDIO SEXUAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 220 DO CPC NOS PROCESSOS PENAIS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial por intempestividade, em ação penal na qual o recorrente
foi condenado pelos crimes de estupro e assédio sexual. . O recurso
especial foi interposto após o prazo legal de 15 dias, conforme
estabelecido no Código de Processo Penal e no Código de Processo
Civil. A parte recorrente alegou erro no sistema de contagem de
prazo do tribunal.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a tempestividade do
recurso especial interposto pela defesa; e (ii) examinar se é
aplicável a suspensão de prazos prevista no art. 220 do Código de
Processo Civil (CPC) aos processos penais.
III. Razões de decidir
3. O recurso especial é intempestivo, uma vez que foi interposto
após o prazo legal de 15 dias corridos, nos termos do art. 798 do
Código de Processo Penal (CPP), que não prevê suspensão de prazos em
razão de feriados locais ou recesso, salvo prorrogação para o
primeiro dia útil subsequente.
4. A suspensão dos prazos processuais estabelecida no art. 220 do
CPC, regulamentada pela Resolução CNJ n. 244/2016, não se aplica aos
processos de competência da Justiça Criminal, conforme o princípio
da especialidade.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal é pacífica no sentido de que, em matéria penal, os
prazos processuais não são suspensos, mas apenas prorrogados se o
término do prazo coincidir com feriado ou recesso.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.