STJ — 2469589
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e8c2478fcfe001c0a68fd5eef949b4b9070b28d1ddbcdc394a29362caf77d49f
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto por BRUNO CORREIA DE ALMEIDA contra
decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso
especial, por ser manifestamente incabível. O agravante alega erro
material na denominação do recurso, que mencionou o artigo 1.015 do
CPC, ao invés do art. 1.042, e defende a aplicação do princípio da
instrumentalidade das formas para suprir o erro. Reitera que o
recurso especial foi interposto tempestivamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) se o erro na denominação do
recurso justifica o seu conhecimento, à luz do princípio da
instrumentalidade das formas; (ii) se o recurso especial foi
interposto tempestivamente, considerando a ausência de comprovação
de feriado local.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Conforme a jurisprudência desta Corte, o princípio da
instrumentalidade das formas admite o conhecimento de recurso
interposto com denominação equivocada, desde que atendidos os
pressupostos do recurso correto, como no presente caso. Assim, é
possível conhecer do agravo em recurso especial, desconsiderando o
erro material.
No entanto, quanto à tempestividade do recurso especial, verifica-se
que o agravante não comprovou, no momento da interposição do
recurso, a ocorrência de feriado local (Corpus Christi e sua
emenda), o que é exigido pela legislação processual vigente (art.
1.003, § 6º, do CPC). Não sendo comprovada a suspensão do prazo, o
recurso foi interposto fora do prazo legal de 15 dias corridos,
configurando-se sua intempestividade.
IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DENOMINAÇÃO EQUIVOCADA DO RECURSO. ERRO MATERIAL.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. CONHECIMENTO DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO
COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO DO RESP.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto por BRUNO CORREIA DE ALMEIDA contra
decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso
especial, por ser manifestamente incabível. O agravante alega erro
material na denominação do recurso, que mencionou o artigo 1.015 do
CPC, ao invés do art. 1.042, e defende a aplicação do princípio da
instrumentalidade das formas para suprir o erro. Reitera que o
recurso especial foi interposto tempestivamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) se o erro na denominação do
recurso justifica o seu conhecimento, à luz do princípio da
instrumentalidade das formas; (ii) se o recurso especial foi
interposto tempestivamente, considerando a ausência de comprovação
de feriado local.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Conforme a jurisprudência desta Corte, o princípio da
instrumentalidade das formas admite o conhecimento de recurso
interposto com denominação equivocada, desde que atendidos os
pressupostos do recurso correto, como no presente caso. Assim, é
possível conhecer do agravo em recurso especial, desconsiderando o
erro material.
No entanto, quanto à tempestividade do recurso especial, verifica-se
que o agravante não comprovou, no momento da interposição do
recurso, a ocorrência de feriado local (Corpus Christi e sua
emenda), o que é exigido pela legislação processual vigente (art.
1.003, § 6º, do CPC). Não sendo comprovada a suspensão do prazo, o
recurso foi interposto fora do prazo legal de 15 dias corridos,
configurando-se sua intempestividade.
IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental para PARA CONHECER DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.