STJ — 2440427
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b3d8bd87703a9621c01097b02882e8ab586b037990226d55de2794a0f91eba89
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos
de declaração, os quais foram opostos sob a alegação de erro na
data de leitura da intimação do acórdão. A parte embargante
sustentou a tempestividade do recurso, mas não apresentou prova
documental suficiente para comprovar a alegação de erro material.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se há erro material
na data de leitura da intimação que justificaria o acolhimento dos
embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração destinam-se a retirar ambiguidade,
esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão, o que
não se verifica no caso.
4. A parte embargante não apresentou certidão expedida pelo Tribunal
que comprovasse a data da intimação alegada, sendo insuficiente a
mera alegação.
5. A pretensão de rediscutir matéria já decidida evidencia
insatisfação com o resultado, não sendo a via eleita apropriada.
6. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência do STJ,
que não admite embargos de declaração para rediscutir o mérito do
julgado.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos
de declaração, os quais foram opostos sob a alegação de erro na
data de leitura da intimação do acórdão. A parte embargante
sustentou a tempestividade do recurso, mas não apresentou prova
documental suficiente para comprovar a alegação de erro material.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se há erro material
na data de leitura da intimação que justificaria o acolhimento dos
embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração destinam-se a retirar ambiguidade,
esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão, o que
não se verifica no caso.
4. A parte embargante não apresentou certidão expedida pelo Tribunal
que comprovasse a data da intimação alegada, sendo insuficiente a
mera alegação.
5. A pretensão de rediscutir matéria já decidida evidencia
insatisfação com o resultado, não sendo a via eleita apropriada.
6. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência do STJ,
que não admite embargos de declaração para rediscutir o mérito do
julgado.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.