STJ — 2440427

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-08Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b3d8bd87703a9621c01097b02882e8ab586b037990226d55de2794a0f91eba89

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, os quais foram opostos sob a alegação de erro na data de leitura da intimação do acórdão. A parte embargante sustentou a tempestividade do recurso, mas não apresentou prova documental suficiente para comprovar a alegação de erro material.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se há erro material na data de leitura da intimação que justificaria o acolhimento dos embargos de declaração.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão, o que não se verifica no caso. 4. A parte embargante não apresentou certidão expedida pelo Tribunal que comprovasse a data da intimação alegada, sendo insuficiente a mera alegação. 5. A pretensão de rediscutir matéria já decidida evidencia insatisfação com o resultado, não sendo a via eleita apropriada. 6. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência do STJ, que não admite embargos de declaração para rediscutir o mérito do julgado. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, os quais foram opostos sob a alegação de erro na data de leitura da intimação do acórdão. A parte embargante sustentou a tempestividade do recurso, mas não apresentou prova documental suficiente para comprovar a alegação de erro material. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há erro material na data de leitura da intimação que justificaria o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão, o que não se verifica no caso. 4. A parte embargante não apresentou certidão expedida pelo Tribunal que comprovasse a data da intimação alegada, sendo insuficiente a mera alegação. 5. A pretensão de rediscutir matéria já decidida evidencia insatisfação com o resultado, não sendo a via eleita apropriada. 6. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência do STJ, que não admite embargos de declaração para rediscutir o mérito do julgado. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.