O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por estupro,
questionando o aumento da pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e
se há flagrante ilegalidade na dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. No caso dos autos, o Tribunal de origem, conquanto tenha afastado
a valoração negativa da conduta social, manteve inalterada a
pena-base aplicada na sentença, em virtude da manutenção da
culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime.
5. Ocorre que é "firme o entendimento desta Corte Superior na
compreensão de que é imperiosa a redução proporcional da pena-base
quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar
uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida no
édito condenatório" (EDv nos EREsp n. 1.826.799/RS, relator
Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Antônio
Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de
8/10/2021.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DECOTE
DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL E MANUTENÇÃO DA PENA-BASE.
IMPOSSIBILIDADE, NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA.
REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por estupro,
questionando o aumento da pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e
se há flagrante ilegalidade na dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. No caso dos autos, o Tribunal de origem, conquanto tenha afastado
a valoração negativa da conduta social, manteve inalterada a
pena-base aplicada na sentença, em virtude da manutenção da
culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime.
5. Ocorre que é "firme o entendimento desta Corte Superior na
compreensão de que é imperiosa a redução proporcional da pena-base
quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar
uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida no
édito condenatório" (EDv nos EREsp n. 1.826.799/RS, relator
Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Antônio
Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de
8/10/2021.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.