STJ — 789503
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 73be573e05c519436bbfc49838ae556a335fec4416deade0de5cd360a9a4cbea
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de José Geraldo Bernardo contra
acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve sua
condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei
n. 11.343/2006), fixando a pena em 7 anos e 3 meses de reclusão, em
regime inicial fechado, e 725 dias-multa. A defesa pleiteia a
redução da pena-base, argumentando que o aumento deveria ser de 1/8,
e não de 1/6, além de sustentar a ocorrência de bis in idem pela
utilização dos antecedentes e reincidência, e a inaplicabilidade do
regime fechado dado o quantum da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve erro na
aplicação da fração de aumento na primeira fase da dosimetria; (ii)
determinar se há bis in idem pela utilização dos antecedentes na
pena-base e como agravante; (iii) estabelecer se o regime inicial
fechado foi corretamente fixado, considerando a reincidência e a
pena aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A dosimetria da pena não segue uma regra matemática rígida quanto
à fração de aumento em razão das circunstâncias judiciais, sendo
admissível a aplicação de 1/6, conforme precedentes do STJ.
4. Não há bis in idem na utilização de antecedentes para majorar a
pena-base e da reincidência como agravante, quando múltiplas
condenações definitivas são consideradas, cada uma com finalidades
distintas nas fases da dosimetria.
5. O regime inicial fechado é justificável pela reincidência do réu
e pela existência de maus antecedentes, mesmo que a pena seja
inferior a 8 anos, em conformidade com a jurisprudência desta Corte
Superior e o art. 33, § 2º, do Código Penal.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
MULTIRREINCIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE ANTECEDENTES COMO CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL E REINCIDÊNCIA COMO AGRAVANTE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
REGIME INICIAL FECHADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de José Geraldo Bernardo contra
acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve sua
condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei
n. 11.343/2006), fixando a pena em 7 anos e 3 meses de reclusão, em
regime inicial fechado, e 725 dias-multa. A defesa pleiteia a
redução da pena-base, argumentando que o aumento deveria ser de 1/8,
e não de 1/6, além de sustentar a ocorrência de bis in idem pela
utilização dos antecedentes e reincidência, e a inaplicabilidade do
regime fechado dado o quantum da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve erro na
aplicação da fração de aumento na primeira fase da dosimetria; (ii)
determinar se há bis in idem pela utilização dos antecedentes na
pena-base e como agravante; (iii) estabelecer se o regime inicial
fechado foi corretamente fixado, considerando a reincidência e a
pena aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A dosimetria da pena não segue uma regra matemática rígida quanto
à fração de aumento em razão das circunstâncias judiciais, sendo
admissível a aplicação de 1/6, conforme precedentes do STJ.
4. Não há bis in idem na utilização de antecedentes para majorar a
pena-base e da reincidência como agravante, quando múltiplas
condenações definitivas são consideradas, cada uma com finalidades
distintas nas fases da dosimetria.
5. O regime inicial fechado é justificável pela reincidência do réu
e pela existência de maus antecedentes, mesmo que a pena seja
inferior a 8 anos, em conformidade com a jurisprudência desta Corte
Superior e o art. 33, § 2º, do Código Penal.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.