STJ — 784467

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-05Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 85cf92b9084787c47dc827198b5c2afbc588c8016c28478c13613e48f6365a92

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 7 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão pela prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, V e VII do Código Penal), em regime inicialmente fechado. 2. A defesa alega nulidade do reconhecimento pessoal do paciente, realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, além da ausência de provas suficientes para a condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões principais em discussão: - (i) Verificar a nulidade decorrente da alegada inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal do paciente. - (ii) Examinar se o habeas corpus é a via adequada para discutir a suficiência das provas e a fixação da pena ou o direito de recorrer em liberdade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou de revisão criminal, sendo sua admissibilidade restrita a situações de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 5. No caso, o reconhecimento pessoal do paciente, embora realizado em fase inquisitorial e supostamente em desconformidade com o art. 226 do CPP, foi devidamente corroborado por outras provas produzidas em juízo, incluindo depoimentos da vítima e outra provas, colhidas sob o crivo do contraditório. 6. O acervo probatório também inclui a coleta de material genético do acusado em um dos locais dos crimes, que corrobora sua participação nos fatos. O Tribunal de origem destacou a robustez do conjunto probatório que justificou a condenação, afastando a alegação de constrangimento ilegal. 7. A revisão do mérito das provas é inviável em habeas corpus, que se destina apenas à verificação de flagrantes ilegalidades, e não à reavaliação do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO 8. Habeas corpus não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, V E VII DO CP). NULIDADE NO RECONHECIMENTO PESSOAL POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO CONFIRMADO EM JUÍZO. AUTORIA DO DELITO CONFIRMADA POR OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 7 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão pela prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, V e VII do Código Penal), em regime inicialmente fechado. 2. A defesa alega nulidade do reconhecimento pessoal do paciente, realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, além da ausência de provas suficientes para a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões principais em discussão: - (i) Verificar a nulidade decorrente da alegada inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal do paciente. - (ii) Examinar se o habeas corpus é a via adequada para discutir a suficiência das provas e a fixação da pena ou o direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou de revisão criminal, sendo sua admissibilidade restrita a situações de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 5. No caso, o reconhecimento pessoal do paciente, embora realizado em fase inquisitorial e supostamente em desconformidade com o art. 226 do CPP, foi devidamente corroborado por outras provas produzidas em juízo, incluindo depoimentos da vítima e outra provas, colhidas sob o crivo do contraditório. 6. O acervo probatório também inclui a coleta de material genético do acusado em um dos locais dos crimes, que corrobora sua participação nos fatos. O Tribunal de origem destacou a robustez do conjunto probatório que justificou a condenação, afastando a alegação de constrangimento ilegal. 7. A revisão do mérito das provas é inviável em habeas corpus, que se destina apenas à verificação de flagrantes ilegalidades, e não à reavaliação do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO 8. Habeas corpus não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.