Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão
preventiva do paciente, alegando falta de fundamentação e
ilegalidade na prisão em flagrante. A prisão preventiva foi
decretada com base em indícios de autoria e materialidade, risco de
reiteração delitiva e processos criminais em andamento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na legalidade e fundamentação da
prisão preventiva decretada, considerando a alegação de condições
pessoais favoráveis do paciente.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi mantida com base em novos fundamentos,
superando eventuais ilegalidades na prisão em flagrante.
4. A alegação de tortura não foi objeto de análise pelo tribunal e
não pode ser analisada em habeas corpus por demandar dilação
probatória não trazida aos autos.
5. A decisão de prisão preventiva está fundamentada na necessidade
de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta
e risco de reiteração delitiva.
6. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão
preventiva quando há fundamentação idônea.
IV. ORDEM DENEGADA
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
PROCESSOS CRIMINAIS EM ANDAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão
preventiva do paciente, alegando falta de fundamentação e
ilegalidade na prisão em flagrante. A prisão preventiva foi
decretada com base em indícios de autoria e materialidade, risco de
reiteração delitiva e processos criminais em andamento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na legalidade e fundamentação da
prisão preventiva decretada, considerando a alegação de condições
pessoais favoráveis do paciente.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi mantida com base em novos fundamentos,
superando eventuais ilegalidades na prisão em flagrante.
4. A alegação de tortura não foi objeto de análise pelo tribunal e
não pode ser analisada em habeas corpus por demandar dilação
probatória não trazida aos autos.
5. A decisão de prisão preventiva está fundamentada na necessidade
de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta
e risco de reiteração delitiva.
6. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão
preventiva quando há fundamentação idônea.
IV. ORDEM DENEGADA
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 818491 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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