STJ — 2073862

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-06-28Data Publicacao: 2022-07-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7a92e4cca403489a59e21badf95d06c2b17928107da0cd9ecabbe331816d4d4e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ITENS DE HIGIENE. VALOR EQUIVALENTE A 14% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. RÉ TECNICAMENTE PRIMÁRIA. RES FURTIVA DEVOLVIDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
  2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, em se tratando de pessoa jurídica, considerando-se as circunstâncias do delito, é possível reconhecer-se a aplicação do princípio da insignificância se a o valor do bem subtraído for inferior a 20% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
  3. Tratando-se de ré tecnicamente primária, e ainda que configurado o concurso de agentes, o furto de itens de higiene de Supermercado, avaliados em R$ 154,37, que foram restituídos à empresa vítima autoriza, excepcionalmente, a incidência do princípio da insignificância, não justificando tão gravosa resposta penal do Estado.
  4. Provimento do agravo regimental. Restabelecimento da sentença de absolvição sumária.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ITENS DE HIGIENE. VALOR EQUIVALENTE A 14% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. RÉ TECNICAMENTE PRIMÁRIA. RES FURTIVA DEVOLVIDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, em se tratando de pessoa jurídica, considerando-se as circunstâncias do delito, é possível reconhecer-se a aplicação do princípio da insignificância se a o valor do bem subtraído for inferior a 20% do salário mínimo vigente à época dos fatos. 3. Tratando-se de ré tecnicamente primária, e ainda que configurado o concurso de agentes, o furto de itens de higiene de Supermercado, avaliados em R$ 154,37, que foram restituídos à empresa vítima autoriza, excepcionalmente, a incidência do princípio da insignificância, não justificando tão gravosa resposta penal do Estado. 4. Provimento do agravo regimental. Restabelecimento da sentença de absolvição sumária.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APLICAÇÃO - RÉU REINCIDENTE - EXCEPCIONALIDADE) STJ - <<AgRg no HC 471215>>-SC (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - EXCEPCIONAL INCIDÊNCIA - VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS - PRIMARIEDADE TÉCNICA - RESTITUIÇÃO DOS BENS) STJ - <<AgRg no HC 492033>>-SP, <<REsp 1921186>>-SP, <<AgRg no REsp 1872218>>-SC, <<HC 366698>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.