STJ — 940682
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e03aedbac125362e1ecac66e5ea7e24d6e66f23dec47dd6a749b8b8a52d10f44
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de apreciação de
matéria não examinada pelo Tribunal de origem, configurando
supressão de instância, além da admissibilidade de inovação recursal
em sede de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STJ não pode apreciar matéria não examinada pelo Tribunal de
origem, sob pena de supressão de instância.
4. A inovação recursal em embargos de declaração é vedada, conforme
jurisprudência consolidada, devido à preclusão consumativa.
5. Inexiste direito subjetivo do réu na substituição a que se refere
o art. 44, § 2º, do CP, em caso no qual duas penas restritivas de
direitos foram aplicadas.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. DOSIMETRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Habeas corpus impetrado alegando viabilidade da apresentação do
acordo de não persecução penal ou alteração da pena, bem como a
fixação de pena de multa e uma pena restritiva de direitos ou invés
de duas penas restritivas. As duas primeiras matérias não foram
apreciada pelo Tribunal de origem, sendo considerada inovação
recursal em embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de apreciação de
matéria não examinada pelo Tribunal de origem, configurando
supressão de instância, além da admissibilidade de inovação recursal
em sede de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STJ não pode apreciar matéria não examinada pelo Tribunal de
origem, sob pena de supressão de instância.
4. A inovação recursal em embargos de declaração é vedada, conforme
jurisprudência consolidada, devido à preclusão consumativa.
5. Inexiste direito subjetivo do réu na substituição a que se refere
o art. 44, § 2º, do CP, em caso no qual duas penas restritivas de
direitos foram aplicadas.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.