STJ — 947491
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8089281ef12af71043a8cb90847d0f3bd3a18d6bc0600b0139d8c0d0cd7aea0f
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou
revisão criminal, visando à absolvição paciente e a reforma, por
consequencia, do acórdão que condenou aquele pelo crime de estupro,
com base em alegada insuficiência de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal; e
(ii) verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a
concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é via adequada para substituir recurso ou
revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF,
salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A reanálise de fatos e provas, necessária para a modificação da
condenação ou desclassificação da conduta, é vedada na via do habeas
corpus, que não admite dilação probatória.
5. A condenação do paciente foi fundamentada em acervo probatório
robusto, considerados idôneos pelo Tribunal de origem e suficientes
para lastrear a decisão.
6. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial valor
probante, especialmente em delitos praticados em ambientes de
clandestinidade, sendo desnecessária a apresentação de laudo
pericial para a comprovação da materialidade do crime.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade no processo ou na
condenação que justifique a concessão da ordem de ofício, sendo
inviável o reexame do acervo probatório na via eleita.
IV. DISPOSITIVO
8. Habeas Corpus não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. CRIME COMETIDO
DENTRO DO SISTEMA PRISIONAL. PACIENTE QUE CONSTRANGEU, MEDIANTE
AMEAÇA, OUTROS PRESOS A COMETEREM ATOS LIBIDINOSOS. UTILIZAÇÃO DO
WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. CRIMES SEXUAIS. VALOR DA
PALAVRA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS
NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou
revisão criminal, visando à absolvição paciente e a reforma, por
consequencia, do acórdão que condenou aquele pelo crime de estupro,
com base em alegada insuficiência de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal; e
(ii) verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a
concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é via adequada para substituir recurso ou
revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF,
salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A reanálise de fatos e provas, necessária para a modificação da
condenação ou desclassificação da conduta, é vedada na via do habeas
corpus, que não admite dilação probatória.
5. A condenação do paciente foi fundamentada em acervo probatório
robusto, considerados idôneos pelo Tribunal de origem e suficientes
para lastrear a decisão.
6. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial valor
probante, especialmente em delitos praticados em ambientes de
clandestinidade, sendo desnecessária a apresentação de laudo
pericial para a comprovação da materialidade do crime.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade no processo ou na
condenação que justifique a concessão da ordem de ofício, sendo
inviável o reexame do acervo probatório na via eleita.
IV. DISPOSITIVO
8. Habeas Corpus não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.