STJ — 932679

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-11-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fa1e7524992f74506087f08cfce67387693da127821c338f0fb3f4d72b1935f1

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em favor de Marcial Genésio de Oliveira, condenado por tráfico ilícito de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/2003). A defesa alega a nulidade da busca pessoal e domiciliar, sustentando a ausência de justa causa para a diligência e requer a declaração de ilicitude da prova e consequente absolvição, com a aplicação retroativa de jurisprudência benéfica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a busca pessoal e domiciliar realizada no caso careceu de justa causa, configurando prova ilícita; (ii) estabelecer se é possível a aplicação retroativa da jurisprudência benéfica à decisão condenatória transitada em julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A busca pessoal e domiciliar, conforme o art. 240, §§ 1º e 2º, e o art. 244, ambos do Código de Processo Penal, é permitida quando há fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de drogas. 4. A revisão criminal não se presta à aplicação retroativa de jurisprudência modificada após o trânsito em julgado da condenação, conforme entendimento pacífico desta Corte, para preservar os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica. 5. Na revisão criminal, a inversão do ônus da prova exige que a decisão condenatória esteja contrária à evidência dos autos de forma indubitável, o que não foi demonstrado no caso concreto, não havendo elementos que justifiquem a nulidade ou a alteração da condenação. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. RETROATIVIDADE DA JURISPRUDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em favor de Marcial Genésio de Oliveira, condenado por tráfico ilícito de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/2003). A defesa alega a nulidade da busca pessoal e domiciliar, sustentando a ausência de justa causa para a diligência e requer a declaração de ilicitude da prova e consequente absolvição, com a aplicação retroativa de jurisprudência benéfica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a busca pessoal e domiciliar realizada no caso careceu de justa causa, configurando prova ilícita; (ii) estabelecer se é possível a aplicação retroativa da jurisprudência benéfica à decisão condenatória transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal e domiciliar, conforme o art. 240, §§ 1º e 2º, e o art. 244, ambos do Código de Processo Penal, é permitida quando há fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de drogas. 4. A revisão criminal não se presta à aplicação retroativa de jurisprudência modificada após o trânsito em julgado da condenação, conforme entendimento pacífico desta Corte, para preservar os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica. 5. Na revisão criminal, a inversão do ônus da prova exige que a decisão condenatória esteja contrária à evidência dos autos de forma indubitável, o que não foi demonstrado no caso concreto, não havendo elementos que justifiquem a nulidade ou a alteração da condenação. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.