STJ — 932679
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fa1e7524992f74506087f08cfce67387693da127821c338f0fb3f4d72b1935f1
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em favor
de Marcial Genésio de Oliveira, condenado por tráfico ilícito de
drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), associação para o tráfico
(art. 35 da Lei nº 11.343/2006) e posse ilegal de arma de fogo de
uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/2003). A defesa alega a
nulidade da busca pessoal e domiciliar, sustentando a ausência de
justa causa para a diligência e requer a declaração de ilicitude da
prova e consequente absolvição, com a aplicação retroativa de
jurisprudência benéfica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a busca pessoal
e domiciliar realizada no caso careceu de justa causa, configurando
prova ilícita; (ii) estabelecer se é possível a aplicação retroativa
da jurisprudência benéfica à decisão condenatória transitada em
julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal e domiciliar, conforme o art. 240, §§ 1º e 2º, e
o art. 244, ambos do Código de Processo Penal, é permitida quando há
fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de drogas.
4. A revisão criminal não se presta à aplicação retroativa de
jurisprudência modificada após o trânsito em julgado da condenação,
conforme entendimento pacífico desta Corte, para preservar os
princípios da coisa julgada e da segurança jurídica.
5. Na revisão criminal, a inversão do ônus da prova exige que a
decisão condenatória esteja contrária à evidência dos autos de forma
indubitável, o que não foi demonstrado no caso concreto, não
havendo elementos que justifiquem a nulidade ou a alteração da
condenação.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA. BUSCA
PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. RETROATIVIDADE DA
JURISPRUDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em favor
de Marcial Genésio de Oliveira, condenado por tráfico ilícito de
drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), associação para o tráfico
(art. 35 da Lei nº 11.343/2006) e posse ilegal de arma de fogo de
uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/2003). A defesa alega a
nulidade da busca pessoal e domiciliar, sustentando a ausência de
justa causa para a diligência e requer a declaração de ilicitude da
prova e consequente absolvição, com a aplicação retroativa de
jurisprudência benéfica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a busca pessoal
e domiciliar realizada no caso careceu de justa causa, configurando
prova ilícita; (ii) estabelecer se é possível a aplicação retroativa
da jurisprudência benéfica à decisão condenatória transitada em
julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal e domiciliar, conforme o art. 240, §§ 1º e 2º, e
o art. 244, ambos do Código de Processo Penal, é permitida quando há
fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de drogas.
4. A revisão criminal não se presta à aplicação retroativa de
jurisprudência modificada após o trânsito em julgado da condenação,
conforme entendimento pacífico desta Corte, para preservar os
princípios da coisa julgada e da segurança jurídica.
5. Na revisão criminal, a inversão do ônus da prova exige que a
decisão condenatória esteja contrária à evidência dos autos de forma
indubitável, o que não foi demonstrado no caso concreto, não
havendo elementos que justifiquem a nulidade ou a alteração da
condenação.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.