STJ — 895381
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3b9319cd2b57e702ad792dfbea852e84912329b5bf6a276b15abe0b3a56891ee
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de
drogas e associação para o tráfico, com base em provas obtidas por
guardas municipais durante patrulhamento. A defesa alega nulidade
das provas por ilicitude, argumentando que a atuação dos guardas
excedeu suas atribuições legais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na validade das provas obtidas
por guardas municipais em situação de flagrante delito e se tal
atuação excede suas atribuições constitucionais.
III. Razões de decidir
4. A atuação dos guardas municipais foi considerada ilegítima, pois
não houve demonstração de relação direta e imediata com a proteção
de bens e serviços municipais.
5. A busca pessoal realizada foi baseada em mera suspeita, sem justa
causa suficiente, o que contamina o conjunto probatório.
6. A jurisprudência do STJ e do STF não equipara as guardas
municipais às polícias para fins de atuação ostensiva e
investigativa.
IV. Ordem concedida para reconhecer a ilegalidade das provas obtidas
a partir da busca pessoal e domiciliar realizadas pelos guardas
municipais e, por consequência, absolver o paciente dos delitos
tipificados nos arts. 33 e 35, da Lei n. 11.343/06. Estendo os
efeitos desta decisão ao corréu, com fundamento no art. 580 do CPP.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. ATUAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS.
NÃO CONFIGURADA SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. PROVAS ILÍCITAS. ORDEM
CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de
drogas e associação para o tráfico, com base em provas obtidas por
guardas municipais durante patrulhamento. A defesa alega nulidade
das provas por ilicitude, argumentando que a atuação dos guardas
excedeu suas atribuições legais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na validade das provas obtidas
por guardas municipais em situação de flagrante delito e se tal
atuação excede suas atribuições constitucionais.
III. Razões de decidir
4. A atuação dos guardas municipais foi considerada ilegítima, pois
não houve demonstração de relação direta e imediata com a proteção
de bens e serviços municipais.
5. A busca pessoal realizada foi baseada em mera suspeita, sem justa
causa suficiente, o que contamina o conjunto probatório.
6. A jurisprudência do STJ e do STF não equipara as guardas
municipais às polícias para fins de atuação ostensiva e
investigativa.
IV. Ordem concedida para reconhecer a ilegalidade das provas obtidas
a partir da busca pessoal e domiciliar realizadas pelos guardas
municipais e, por consequência, absolver o paciente dos delitos
tipificados nos arts. 33 e 35, da Lei n. 11.343/06. Estendo os
efeitos desta decisão ao corréu, com fundamento no art. 580 do CPP.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, com extensão ao corréu, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.