STJ — 926476

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-11-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fe83b759b9480c26f5ea614c858304eddbf47e236694dea87d31bb50544616c1

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, pleiteando a nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita e, consequentemente, a ilicitude das provas obtidas. Subsidiariamente, requer a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve fundada suspeita para a realização da busca pessoal que resultou na apreensão de entorpecentes; (ii) verificar se é possível aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas ao caso, diante da condenação por associação para o tráfico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A busca pessoal foi realizada com base em comportamento suspeito do paciente, que tentou mudar abruptamente de direção ao avistar a viatura policial, justificando a suspeita de que portava objetos ilícitos. Tal circunstância atende ao requisito de fundada suspeita previsto no art. 244 do Código de Processo Penal, sendo idônea a prova obtida. 4. O depoimento dos policiais, corroborado pela apreensão de entorpecentes, constitui meio de prova válido, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, não havendo nulidade a ser reconhecida. 5. A aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 é inviável, pois a condenação por associação para o tráfico demonstra a dedicação do paciente a atividades criminosas, o que impede a concessão do benefício. IV. ORDEM DENEGADA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. VALIDADE DA PROVA. ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL AO TRÁFICO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, pleiteando a nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita e, consequentemente, a ilicitude das provas obtidas. Subsidiariamente, requer a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve fundada suspeita para a realização da busca pessoal que resultou na apreensão de entorpecentes; (ii) verificar se é possível aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas ao caso, diante da condenação por associação para o tráfico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal foi realizada com base em comportamento suspeito do paciente, que tentou mudar abruptamente de direção ao avistar a viatura policial, justificando a suspeita de que portava objetos ilícitos. Tal circunstância atende ao requisito de fundada suspeita previsto no art. 244 do Código de Processo Penal, sendo idônea a prova obtida. 4. O depoimento dos policiais, corroborado pela apreensão de entorpecentes, constitui meio de prova válido, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, não havendo nulidade a ser reconhecida. 5. A aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 é inviável, pois a condenação por associação para o tráfico demonstra a dedicação do paciente a atividades criminosas, o que impede a concessão do benefício. IV. ORDEM DENEGADA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.