STJ — 926476
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fe83b759b9480c26f5ea614c858304eddbf47e236694dea87d31bb50544616c1
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por
tráfico de drogas e associação para o tráfico, pleiteando a nulidade
da busca pessoal por ausência de fundada suspeita e,
consequentemente, a ilicitude das provas obtidas. Subsidiariamente,
requer a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º,
da Lei 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve fundada
suspeita para a realização da busca pessoal que resultou na
apreensão de entorpecentes; (ii) verificar se é possível aplicar a
causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas ao caso,
diante da condenação por associação para o tráfico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal foi realizada com base em comportamento suspeito
do paciente, que tentou mudar abruptamente de direção ao avistar a
viatura policial, justificando a suspeita de que portava objetos
ilícitos. Tal circunstância atende ao requisito de fundada suspeita
previsto no art. 244 do Código de Processo Penal, sendo idônea a
prova obtida.
4. O depoimento dos policiais, corroborado pela apreensão de
entorpecentes, constitui meio de prova válido, conforme entendimento
consolidado do Superior Tribunal de Justiça, não havendo nulidade a
ser reconhecida.
5. A aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006 é inviável, pois a condenação por associação para o
tráfico demonstra a dedicação do paciente a atividades criminosas, o
que impede a concessão do benefício.
IV. ORDEM DENEGADA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA
CONFIGURADA. VALIDADE DA PROVA. ILICITUDE NÃO CONFIGURADA.
RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL AO TRÁFICO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por
tráfico de drogas e associação para o tráfico, pleiteando a nulidade
da busca pessoal por ausência de fundada suspeita e,
consequentemente, a ilicitude das provas obtidas. Subsidiariamente,
requer a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º,
da Lei 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve fundada
suspeita para a realização da busca pessoal que resultou na
apreensão de entorpecentes; (ii) verificar se é possível aplicar a
causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas ao caso,
diante da condenação por associação para o tráfico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal foi realizada com base em comportamento suspeito
do paciente, que tentou mudar abruptamente de direção ao avistar a
viatura policial, justificando a suspeita de que portava objetos
ilícitos. Tal circunstância atende ao requisito de fundada suspeita
previsto no art. 244 do Código de Processo Penal, sendo idônea a
prova obtida.
4. O depoimento dos policiais, corroborado pela apreensão de
entorpecentes, constitui meio de prova válido, conforme entendimento
consolidado do Superior Tribunal de Justiça, não havendo nulidade a
ser reconhecida.
5. A aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006 é inviável, pois a condenação por associação para o
tráfico demonstra a dedicação do paciente a atividades criminosas, o
que impede a concessão do benefício.
IV. ORDEM DENEGADA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.