Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de
drogas, buscando a aplicação da minorante prevista no artigo 33, §
4º, da Lei 11.343/06, alegando ausência de provas de envolvimento
com crime organizado ou prática reiterada de tráfico. O Ministério
Público do Estado de São Paulo e o condenado interpuseram apelações
contra a sentença que impôs 2 anos de reclusão em regime fechado e
200 dias-multa. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência de
provas ou, subsidiariamente, desclassificação do delito e redução da
pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na admissibilidade do habeas
corpus como substitutivo de revisão criminal e na possibilidade de
aplicação da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça restringe a admissibilidade do
habeas corpus quando o ato ilegal é passível de impugnação por via
própria.
4. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus, pois
impetrado após mais de cinco anos do julgamento da apelação,
transitando em julgado a condenação em 11/10/2019.
5. Habeas corpus não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 2019.
PRECLUSÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de
drogas, buscando a aplicação da minorante prevista no artigo 33, §
4º, da Lei 11.343/06, alegando ausência de provas de envolvimento
com crime organizado ou prática reiterada de tráfico. O Ministério
Público do Estado de São Paulo e o condenado interpuseram apelações
contra a sentença que impôs 2 anos de reclusão em regime fechado e
200 dias-multa. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência de
provas ou, subsidiariamente, desclassificação do delito e redução da
pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na admissibilidade do habeas
corpus como substitutivo de revisão criminal e na possibilidade de
aplicação da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça restringe a admissibilidade do
habeas corpus quando o ato ilegal é passível de impugnação por via
própria.
4. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus, pois
impetrado após mais de cinco anos do julgamento da apelação,
transitando em julgado a condenação em 11/10/2019.
5. Habeas corpus não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.