STJ — 894797

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-11-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c7038134b109d5ab7aa227eef4cd2ed7e40f569887d6471e2b812d973b7b9f28

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e13e156fadac8495f09c52c82bd69b149ac653a6a90327b2923eac4f1bb26808
  • Registro documental: c7038134b109d5ab7aa227eef4cd2ed7e40f569887d6471e2b812d973b7b9f28
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: c7038134b109d5ab7aa227eef4cd2ed7e40f569887d6471e2b812d973b7b9f28
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, buscando a aplicação da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, alegando ausência de provas de envolvimento com crime organizado ou prática reiterada de tráfico. O Ministério Público do Estado de São Paulo e o condenado interpuseram apelações contra a sentença que impôs 2 anos de reclusão em regime fechado e 200 dias-multa. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, desclassificação do delito e redução da pena.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal e na possibilidade de aplicação da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06.

III. Razões de decidir

3. O Superior Tribunal de Justiça restringe a admissibilidade do habeas corpus quando o ato ilegal é passível de impugnação por via própria. 4. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus, pois impetrado após mais de cinco anos do julgamento da apelação, transitando em julgado a condenação em 11/10/2019. 5. Habeas corpus não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 2019. PRECLUSÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, buscando a aplicação da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, alegando ausência de provas de envolvimento com crime organizado ou prática reiterada de tráfico. O Ministério Público do Estado de São Paulo e o condenado interpuseram apelações contra a sentença que impôs 2 anos de reclusão em regime fechado e 200 dias-multa. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, desclassificação do delito e redução da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal e na possibilidade de aplicação da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça restringe a admissibilidade do habeas corpus quando o ato ilegal é passível de impugnação por via própria. 4. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus, pois impetrado após mais de cinco anos do julgamento da apelação, transitando em julgado a condenação em 11/10/2019. 5. Habeas corpus não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.