STJ — 894412

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-10-15Data da publicação: 2024-11-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8e7f1f1e6a82cca6b24051194caf9cf969190e29d640ed586e69b96f7364ad37

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000891844
Número de registro na fonte
202400648863
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 8e7f1f1e6a82cca6b24051194caf9cf969190e29d640ed586e69b96f7364ad37
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra a validade de busca pessoal e apreensão de drogas, realizada sem mandado judicial, com a alegação de que a abordagem policial teria violado os direitos constitucionais à intimidade e à vida privada, previstos no art. 5º, X, da CF. A defesa sustenta que a busca foi arbitrária, sem fundada suspeita, requerendo a nulidade das provas obtidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a abordagem policial e a busca pessoal realizada sem mandado judicial, durante a qual foram apreendidas drogas, estavam amparadas por fundada suspeita, conforme exige o art. 244 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 244 do CPP autoriza a realização de busca pessoal sem mandado judicial em casos de prisão em flagrante ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de armas proibidas, objetos ilícitos ou que constituam corpo de delito. No presente caso, os policiais relataram que o réu tentou se evadir durante a abordagem e dispensou drogas, configurando fundada suspeita e flagrante delito. 4. Ademais, trata-se de crime permanente (tráfico de drogas), o que torna legítima a atuação policial sem mandado judicial, uma vez que o estado de flagrância persiste enquanto o agente mantém a posse de substâncias ilícitas. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o delito de tráfico de drogas nas modalidades "ter em depósito" ou "guardar" caracteriza crime permanente, legitimando a busca e apreensão sem a necessidade de ordem judicial. A conduta do réu durante a abordagem reforça a existência de fundada suspeita, conforme descrito pelos policiais. 6. Não há nulidade a ser reconhecida, pois a busca foi realizada dentro dos parâmetros legais e com base em fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do CPP. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADA SUSPEITA. CRIME PERMANENTE. DISPENSA DE DROGAS DURANTE ABORDAGEM POLICIAL. LICITUDE DA PROVA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra a validade de busca pessoal e apreensão de drogas, realizada sem mandado judicial, com a alegação de que a abordagem policial teria violado os direitos constitucionais à intimidade e à vida privada, previstos no art. 5º, X, da CF. A defesa sustenta que a busca foi arbitrária, sem fundada suspeita, requerendo a nulidade das provas obtidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a abordagem policial e a busca pessoal realizada sem mandado judicial, durante a qual foram apreendidas drogas, estavam amparadas por fundada suspeita, conforme exige o art. 244 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 244 do CPP autoriza a realização de busca pessoal sem mandado judicial em casos de prisão em flagrante ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de armas proibidas, objetos ilícitos ou que constituam corpo de delito. No presente caso, os policiais relataram que o réu tentou se evadir durante a abordagem e dispensou drogas, configurando fundada suspeita e flagrante delito. 4. Ademais, trata-se de crime permanente (tráfico de drogas), o que torna legítima a atuação policial sem mandado judicial, uma vez que o estado de flagrância persiste enquanto o agente mantém a posse de substâncias ilícitas. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o delito de tráfico de drogas nas modalidades "ter em depósito" ou "guardar" caracteriza crime permanente, legitimando a busca e apreensão sem a necessidade de ordem judicial. A conduta do réu durante a abordagem reforça a existência de fundada suspeita, conforme descrito pelos policiais. 6. Não há nulidade a ser reconhecida, pois a busca foi realizada dentro dos parâmetros legais e com base em fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do CPP. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.