Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de tráfico
ilícito de entorpecentes. Durante cumprimento de mandado de prisão,
policiais encontraram drogas e arma de fogo no domicílio do
paciente, configurando encontro fortuito de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na validade da busca domiciliar e
das provas obtidas durante o cumprimento de mandado de prisão, sob
a alegação de nulidade por desvio de finalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A entrada no domicílio foi lícita, dispensando autorização do
morador, devido ao cumprimento de mandado de prisão.
4. O encontro fortuito de provas, ou serendipidade, é admitido pela
jurisprudência, não configurando irregularidade.
5. A análise de fatos e provas não é cabível na via do habeas
corpus.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR.
CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. NULIDADE. ENCONTRO FORTUITO DE
PROVAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de tráfico
ilícito de entorpecentes. Durante cumprimento de mandado de prisão,
policiais encontraram drogas e arma de fogo no domicílio do
paciente, configurando encontro fortuito de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na validade da busca domiciliar e
das provas obtidas durante o cumprimento de mandado de prisão, sob
a alegação de nulidade por desvio de finalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A entrada no domicílio foi lícita, dispensando autorização do
morador, devido ao cumprimento de mandado de prisão.
4. O encontro fortuito de provas, ou serendipidade, é admitido pela
jurisprudência, não configurando irregularidade.
5. A análise de fatos e provas não é cabível na via do habeas
corpus.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.