STJ — 896285
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a3be8ccba6ae44ab512daa70a9c45801f80998fc27225757b8c67a79b13f4d1c
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de
drogas, com base em provas materiais e testemunhais, incluindo
depoimentos de policiais militares que presenciaram o acusado
lançando uma sacola com entorpecentes ao solo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na validade e suficiência dos
depoimentos dos policiais para fundamentar a condenação por tráfico
de drogas.
III. Razões de decidir
3. A autoria e materialidade delitivas foram comprovadas por meio de
boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudo químico e
depoimentos orais.
4. Os depoimentos dos policiais foram considerados harmônicos e sem
contradições, não havendo elementos concretos que os desabonem.
5. A jurisprudência reconhece a validade da palavra dos policiais
como prova, desde que em consonância com outros elementos dos autos.
6. A revisão do acervo probatório é vedada em sede de habeas corpus.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO. NÃO CABIMENTO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de
drogas, com base em provas materiais e testemunhais, incluindo
depoimentos de policiais militares que presenciaram o acusado
lançando uma sacola com entorpecentes ao solo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na validade e suficiência dos
depoimentos dos policiais para fundamentar a condenação por tráfico
de drogas.
III. Razões de decidir
3. A autoria e materialidade delitivas foram comprovadas por meio de
boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudo químico e
depoimentos orais.
4. Os depoimentos dos policiais foram considerados harmônicos e sem
contradições, não havendo elementos concretos que os desabonem.
5. A jurisprudência reconhece a validade da palavra dos policiais
como prova, desde que em consonância com outros elementos dos autos.
6. A revisão do acervo probatório é vedada em sede de habeas corpus.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.