STJ — 860922
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 65d456f5f4277b7d0fc5597c3ae1680a68388baf64c5930d8864ed45cff73b79
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus interposto contra prisão preventiva da paciente,
que foi condenada à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime
fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime
descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de
origem negou à ré o direito de recorrer em liberdade, considerando o
quantum da pena e o regime inicial de cumprimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a superveniência
de sentença condenatória torna prejudicado o recurso que visava
impugnar a prisão preventiva da ré.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A superveniência de sentença condenatória altera substancialmente
o contexto jurídico da impetração, prejudicando o objeto do
recurso, que originalmente questionava a legalidade da prisão
preventiva.
4. A condenação com decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau,
conforme o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, constitui
novo título judicial, que desafia impugnação própria, impedindo o
prosseguimento do habeas corpus em razão da perda de objeto.
5. A interposição de recurso de apelação, ainda pendente de
julgamento, permite a análise ampla e exauriente das questões
relativas à condenação, devendo ser respeitado o efeito devolutivo
dessa via recursal.
IV. HABEAS CORPUS PREJUDICADO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DE OBJETO. RECURSO
PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus interposto contra prisão preventiva da paciente,
que foi condenada à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime
fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime
descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de
origem negou à ré o direito de recorrer em liberdade, considerando o
quantum da pena e o regime inicial de cumprimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a superveniência
de sentença condenatória torna prejudicado o recurso que visava
impugnar a prisão preventiva da ré.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A superveniência de sentença condenatória altera substancialmente
o contexto jurídico da impetração, prejudicando o objeto do
recurso, que originalmente questionava a legalidade da prisão
preventiva.
4. A condenação com decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau,
conforme o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, constitui
novo título judicial, que desafia impugnação própria, impedindo o
prosseguimento do habeas corpus em razão da perda de objeto.
5. A interposição de recurso de apelação, ainda pendente de
julgamento, permite a análise ampla e exauriente das questões
relativas à condenação, devendo ser respeitado o efeito devolutivo
dessa via recursal.
IV. HABEAS CORPUS PREJUDICADO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, julgar
prejudicado o pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.