STJ — 855666
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d6ea3ffa2bc6a69e507e366052f0b53cfca9cb1839602bb8708ab37592bd05b0
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em razão de ingresso policial em
domicílio sem mandado judicial, sob alegação de flagrante delito de
tráfico de drogas. A defesa sustenta a nulidade das provas obtidas
em decorrência da invasão domiciliar sem justa causa e,
subsidiariamente, a incidência do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na legalidade do ingresso em
domicílio sem mandado judicial, com base em alegada situação de
flagrante delito e a necessidade de fundadas razões para justificar
tal medida, bem como na redução da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 280, estabeleceu que o
ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é lícito apenas
quando amparado em fundadas razões que indiquem flagrante delito.
4. O Superior Tribunal de Justiça reforçou a necessidade de justa
causa, exigindo que as razões sejam objetivas e justificadas, e que
o consentimento do morador seja voluntário e livre de coação.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem constatou a existência de
fundadas razões para o ingresso, baseadas em informações que
ensejaram diligências, além de autorização de entrada, destacando a
confissão de uso do imóvel para armazenagem e sem conhecimento dos
moradores.
6. Consta no acórdão impugnado fundamentação suficiente a fim de
evidenciar a dedicação a atividades criminosas, indicando o prévio
envolvimento do paciente com outra diligência por tráfico, além dos
diversos modos de acondicionamento da droga, bem como fitas,
plásticos e embalagens vazias.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INGRESSO DOMICILIAR
SEM MANDADO JUDICIAL. MINORANTE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. MODO DE
ACONDICIONAMENTO. ORDEM DENEGADA
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em razão de ingresso policial em
domicílio sem mandado judicial, sob alegação de flagrante delito de
tráfico de drogas. A defesa sustenta a nulidade das provas obtidas
em decorrência da invasão domiciliar sem justa causa e,
subsidiariamente, a incidência do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na legalidade do ingresso em
domicílio sem mandado judicial, com base em alegada situação de
flagrante delito e a necessidade de fundadas razões para justificar
tal medida, bem como na redução da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 280, estabeleceu que o
ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é lícito apenas
quando amparado em fundadas razões que indiquem flagrante delito.
4. O Superior Tribunal de Justiça reforçou a necessidade de justa
causa, exigindo que as razões sejam objetivas e justificadas, e que
o consentimento do morador seja voluntário e livre de coação.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem constatou a existência de
fundadas razões para o ingresso, baseadas em informações que
ensejaram diligências, além de autorização de entrada, destacando a
confissão de uso do imóvel para armazenagem e sem conhecimento dos
moradores.
6. Consta no acórdão impugnado fundamentação suficiente a fim de
evidenciar a dedicação a atividades criminosas, indicando o prévio
envolvimento do paciente com outra diligência por tráfico, além dos
diversos modos de acondicionamento da droga, bem como fitas,
plásticos e embalagens vazias.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.