STJ — 855666

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-11-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d6ea3ffa2bc6a69e507e366052f0b53cfca9cb1839602bb8708ab37592bd05b0

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em razão de ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, sob alegação de flagrante delito de tráfico de drogas. A defesa sustenta a nulidade das provas obtidas em decorrência da invasão domiciliar sem justa causa e, subsidiariamente, a incidência do tráfico privilegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste na legalidade do ingresso em domicílio sem mandado judicial, com base em alegada situação de flagrante delito e a necessidade de fundadas razões para justificar tal medida, bem como na redução da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 280, estabeleceu que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é lícito apenas quando amparado em fundadas razões que indiquem flagrante delito. 4. O Superior Tribunal de Justiça reforçou a necessidade de justa causa, exigindo que as razões sejam objetivas e justificadas, e que o consentimento do morador seja voluntário e livre de coação. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem constatou a existência de fundadas razões para o ingresso, baseadas em informações que ensejaram diligências, além de autorização de entrada, destacando a confissão de uso do imóvel para armazenagem e sem conhecimento dos moradores. 6. Consta no acórdão impugnado fundamentação suficiente a fim de evidenciar a dedicação a atividades criminosas, indicando o prévio envolvimento do paciente com outra diligência por tráfico, além dos diversos modos de acondicionamento da droga, bem como fitas, plásticos e embalagens vazias. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. MINORANTE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. MODO DE ACONDICIONAMENTO. ORDEM DENEGADA I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em razão de ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, sob alegação de flagrante delito de tráfico de drogas. A defesa sustenta a nulidade das provas obtidas em decorrência da invasão domiciliar sem justa causa e, subsidiariamente, a incidência do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na legalidade do ingresso em domicílio sem mandado judicial, com base em alegada situação de flagrante delito e a necessidade de fundadas razões para justificar tal medida, bem como na redução da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 280, estabeleceu que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é lícito apenas quando amparado em fundadas razões que indiquem flagrante delito. 4. O Superior Tribunal de Justiça reforçou a necessidade de justa causa, exigindo que as razões sejam objetivas e justificadas, e que o consentimento do morador seja voluntário e livre de coação. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem constatou a existência de fundadas razões para o ingresso, baseadas em informações que ensejaram diligências, além de autorização de entrada, destacando a confissão de uso do imóvel para armazenagem e sem conhecimento dos moradores. 6. Consta no acórdão impugnado fundamentação suficiente a fim de evidenciar a dedicação a atividades criminosas, indicando o prévio envolvimento do paciente com outra diligência por tráfico, além dos diversos modos de acondicionamento da droga, bem como fitas, plásticos e embalagens vazias. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.