STJ — 160289
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 57ebffa214370fb2374f62d0a64a4a83db994b70688edffbbfbb597ba08703f2
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS. CONSENTIMENTO DO MORADOR. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante decidido no RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza quanto à prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada justa causa para a medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para situação de flagrância.
- Na hipótese em apreço, havia denúncia anônima de que, em determinado estabelecimento comercial ocorria intenso tráfico de drogas. O recorrente estava em seu carro, em frente ao estabelecimento comercial, oportunidade em que os policiais militares encontraram em poder do réu duas pedras de crack, dirigindo-se, em seguida, à residência do recorrente.
- De acordo com o mais recente entendimento jurisprudencial desta Corte, é imprescindível a prova do consentimento do morador para ingresso dos policiais em seu domicílio, o que não se constata na hipótese, não sendo suficiente, por si só, a verificação de atitude suspeita do recorrente ou mesmo a apreensão da droga em sua posse. Precedentes desta Corte.
- Considerando-se, ainda, que a ação policial não esteve legitimada pela existência de fundadas razões (justa causa) para a entrada no imóvel em que residia o recorrente, e que não houve autorização judicial ou válido consentimento para ingresso naquele domicílio, conclui-se pela ilicitude das provas obtidas, bem como daquelas derivadas.
- Recurso em habeas corpus provido. Nulidade das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem autorização judicial. Revogação da prisão preventiva. Determinação de soltura incontinenti do acusado, se por outro motivo não estiver preso.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS.
CONSENTIMENTO DO MORADOR. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES. JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO.
1. Consoante decidido no RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal
Federal, não é necessária certeza quanto à prática delitiva para se
admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as
provas produzidas, seja demonstrada justa causa para a medida, ante
a existência de elementos concretos que apontem para situação de
flagrância.
2. Na hipótese em apreço, havia denúncia anônima de que, em
determinado estabelecimento comercial ocorria intenso tráfico de
drogas. O recorrente estava em seu carro, em frente ao
estabelecimento comercial, oportunidade em que os policiais
militares encontraram em poder do réu duas pedras de crack,
dirigindo-se, em seguida, à residência do recorrente.
3. De acordo com o mais recente entendimento jurisprudencial desta
Corte, é imprescindível a prova do consentimento do morador para
ingresso dos policiais em seu domicílio, o que não se constata na
hipótese, não sendo suficiente, por si só, a verificação de atitude
suspeita do recorrente ou mesmo a apreensão da droga em sua posse.
Precedentes desta Corte.
4. Considerando-se, ainda, que a ação policial não esteve legitimada
pela existência de fundadas razões (justa causa) para a entrada no
imóvel em que residia o recorrente, e que não houve autorização
judicial ou válido consentimento para ingresso naquele domicílio,
conclui-se pela ilicitude das provas obtidas, bem como daquelas
derivadas.
5. Recurso em habeas corpus provido. Nulidade das provas obtidas
mediante ingresso domiciliar sem autorização judicial. Revogação da
prisão preventiva. Determinação de soltura incontinenti do acusado,
se por outro motivo não estiver preso.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.