STJ — 854624

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-11-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a716b3ac9bd33f5744fd98dec16a3381dda05f62710658cf3bbfd0d0d613e96e

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, sob o argumento de ausência dos requisitos legais autorizadores da medida cautelar. E, em especial, pelas circunstâncias dos crimes de homicídio, ocultação de cadáver e corrupção de menores cometidos pelo paciente e doze corréus que, membros da facção criminosa "Bala na Cara", mataram as duas vítimas com uso de faca, espancamento e ocultaram os cadáveres, escondendo-os em sacos e transportando-os de carro para local diverso daquele onde foram mortas e posteriormente queimando os corpos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a gravidade concreta do delito e a necessidade de garantia da ordem pública justificam a manutenção da prisão preventiva; (ii) determinar se a decretação da prisão preventiva, com fundamento na periculosidade do agente, afronta o princípio da presunção de inocência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva deve ser mantida quando presente a necessidade de garantir a ordem pública, especialmente em razão da gravidade concreta do delito praticado, comprovada pela dinâmica dos fatos, conforme prevê o art. 312 do CPP. 4. A primariedade e os bons antecedentes do acusado não impedem a decretação da prisão preventiva, quando presentes fundamentos que indiquem a necessidade da medida extrema, como a periculosidade do agente e o risco à ordem pública. Outrossim, ha indicações que é membro de facção criminosa que controla o tráfico de drogas no local. 5. O princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da CF, não é incompatível com a decretação de prisão preventiva, pois a prisão provisória não constitui sanção penal, mas medida processual destinada a assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal. 6. A manutenção da prisão preventiva é adequada quando há evidências de que a soltura do acusado colocaria em risco a ordem pública, não sendo suficientes medidas cautelares diversas para acautelar os efeitos da conduta delituosa. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem de habeas corpus denegada

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. CORRUPÇÃO DE MENORES GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA. CRIME COMETIDO PELO PACIENTE E DOZE CORRÉUS QUE MATARAM AS VÍTIMAS E POSTERIORMENTE QUEIMARAM OS CORPOS. INTEGRANTES DE FACÇÃO CRIMINOSA "BALA NA CARA". GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, sob o argumento de ausência dos requisitos legais autorizadores da medida cautelar. E, em especial, pelas circunstâncias dos crimes de homicídio, ocultação de cadáver e corrupção de menores cometidos pelo paciente e doze corréus que, membros da facção criminosa "Bala na Cara", mataram as duas vítimas com uso de faca, espancamento e ocultaram os cadáveres, escondendo-os em sacos e transportando-os de carro para local diverso daquele onde foram mortas e posteriormente queimando os corpos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a gravidade concreta do delito e a necessidade de garantia da ordem pública justificam a manutenção da prisão preventiva; (ii) determinar se a decretação da prisão preventiva, com fundamento na periculosidade do agente, afronta o princípio da presunção de inocência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva deve ser mantida quando presente a necessidade de garantir a ordem pública, especialmente em razão da gravidade concreta do delito praticado, comprovada pela dinâmica dos fatos, conforme prevê o art. 312 do CPP. 4. A primariedade e os bons antecedentes do acusado não impedem a decretação da prisão preventiva, quando presentes fundamentos que indiquem a necessidade da medida extrema, como a periculosidade do agente e o risco à ordem pública. Outrossim, ha indicações que é membro de facção criminosa que controla o tráfico de drogas no local. 5. O princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da CF, não é incompatível com a decretação de prisão preventiva, pois a prisão provisória não constitui sanção penal, mas medida processual destinada a assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal. 6. A manutenção da prisão preventiva é adequada quando há evidências de que a soltura do acusado colocaria em risco a ordem pública, não sendo suficientes medidas cautelares diversas para acautelar os efeitos da conduta delituosa. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem de habeas corpus denegada

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.