STJ — 854624
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a716b3ac9bd33f5744fd98dec16a3381dda05f62710658cf3bbfd0d0d613e96e
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão
preventiva do paciente, sob o argumento de ausência dos requisitos
legais autorizadores da medida cautelar. E, em especial, pelas
circunstâncias dos crimes de homicídio, ocultação de cadáver e
corrupção de menores cometidos pelo paciente e doze corréus que,
membros da facção criminosa "Bala na Cara", mataram as duas vítimas
com uso de faca, espancamento e ocultaram os cadáveres,
escondendo-os em sacos e transportando-os de carro para local
diverso daquele onde foram mortas e posteriormente queimando os
corpos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a gravidade
concreta do delito e a necessidade de garantia da ordem pública
justificam a manutenção da prisão preventiva; (ii) determinar se a
decretação da prisão preventiva, com fundamento na periculosidade do
agente, afronta o princípio da presunção de inocência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva deve ser mantida quando presente a
necessidade de garantir a ordem pública, especialmente em razão da
gravidade concreta do delito praticado, comprovada pela dinâmica dos
fatos, conforme prevê o art. 312 do CPP.
4. A primariedade e os bons antecedentes do acusado não impedem a
decretação da prisão preventiva, quando presentes fundamentos que
indiquem a necessidade da medida extrema, como a periculosidade do
agente e o risco à ordem pública. Outrossim, ha indicações que é
membro de facção criminosa que controla o tráfico de drogas no
local.
5. O princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII,
da CF, não é incompatível com a decretação de prisão preventiva,
pois a prisão provisória não constitui sanção penal, mas medida
processual destinada a assegurar a instrução criminal e a aplicação
da lei penal.
6. A manutenção da prisão preventiva é adequada quando há evidências
de que a soltura do acusado colocaria em risco a ordem pública, não
sendo suficientes medidas cautelares diversas para acautelar os
efeitos da conduta delituosa.
IV. DISPOSITIVO
7. Ordem de habeas corpus denegada
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DOIS
HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. CORRUPÇÃO DE MENORES
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA. CRIME COMETIDO PELO PACIENTE
E DOZE CORRÉUS QUE MATARAM AS VÍTIMAS E POSTERIORMENTE QUEIMARAM OS
CORPOS. INTEGRANTES DE FACÇÃO CRIMINOSA "BALA NA CARA". GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA
PRISÃO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão
preventiva do paciente, sob o argumento de ausência dos requisitos
legais autorizadores da medida cautelar. E, em especial, pelas
circunstâncias dos crimes de homicídio, ocultação de cadáver e
corrupção de menores cometidos pelo paciente e doze corréus que,
membros da facção criminosa "Bala na Cara", mataram as duas vítimas
com uso de faca, espancamento e ocultaram os cadáveres,
escondendo-os em sacos e transportando-os de carro para local
diverso daquele onde foram mortas e posteriormente queimando os
corpos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a gravidade
concreta do delito e a necessidade de garantia da ordem pública
justificam a manutenção da prisão preventiva; (ii) determinar se a
decretação da prisão preventiva, com fundamento na periculosidade do
agente, afronta o princípio da presunção de inocência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva deve ser mantida quando presente a
necessidade de garantir a ordem pública, especialmente em razão da
gravidade concreta do delito praticado, comprovada pela dinâmica dos
fatos, conforme prevê o art. 312 do CPP.
4. A primariedade e os bons antecedentes do acusado não impedem a
decretação da prisão preventiva, quando presentes fundamentos que
indiquem a necessidade da medida extrema, como a periculosidade do
agente e o risco à ordem pública. Outrossim, ha indicações que é
membro de facção criminosa que controla o tráfico de drogas no
local.
5. O princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII,
da CF, não é incompatível com a decretação de prisão preventiva,
pois a prisão provisória não constitui sanção penal, mas medida
processual destinada a assegurar a instrução criminal e a aplicação
da lei penal.
6. A manutenção da prisão preventiva é adequada quando há evidências
de que a soltura do acusado colocaria em risco a ordem pública, não
sendo suficientes medidas cautelares diversas para acautelar os
efeitos da conduta delituosa.
IV. DISPOSITIVO
7. Ordem de habeas corpus denegada
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.