STJ — 859213
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f8769c78bf62c2dd45bc0e4d4c4a56320b6e78309bfc8d386167df07666e696
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Rodrigo Reis dos Santos
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que
manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas e associação
para o tráfico, com pena fixada em 9 anos e 4 meses de reclusão, em
regime fechado, além de 1.399 dias-multa, por violação aos arts. 33,
caput, e 35, caput, da Lei 11.343/2006. A defesa alega ausência de
estabilidade e permanência para a configuração da associação
criminosa, bem como requer a aplicação da minorante do § 4º do art.
33 da Lei de Drogas, sob o argumento de que o paciente é primário,
sem antecedentes e não se dedica habitualmente ao tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve
constrangimento ilegal na condenação do paciente por associação para
o tráfico de drogas; (ii) estabelecer se há requisitos para a
aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é a via adequada para reanalisar o conjunto
fático-probatório, sendo inviável o reexame de provas que sustentam
a condenação, conforme entendimento consolidado pelos tribunais
superiores.
4. A prova testemunhal, inclusive de policiais, é considerada idônea
para fundamentar a condenação, sendo válida desde que não haja
indicativos de parcialidade, o que não foi demonstrado pela defesa.
5. A estabilidade e permanência na associação criminosa restaram
configuradas pela divisão de tarefas entre os membros do grupo, que
atuava de forma organizada e previamente ajustada, visando ao
tráfico de drogas.
6. A minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas não é
aplicável quando o réu é condenado também pelo crime de associação
para o tráfico, pois a dedicação às atividades criminosas é
incompatível com o perfil do traficante eventual, destinatário da
benesse.
7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos fica prejudicada, dada a não aplicação da minorante e a
gravidade das circunstâncias do crime.
IV. ORDEM DENEGADA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
NEGATIVA DA APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE
DROGAS. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Rodrigo Reis dos Santos
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que
manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas e associação
para o tráfico, com pena fixada em 9 anos e 4 meses de reclusão, em
regime fechado, além de 1.399 dias-multa, por violação aos arts. 33,
caput, e 35, caput, da Lei 11.343/2006. A defesa alega ausência de
estabilidade e permanência para a configuração da associação
criminosa, bem como requer a aplicação da minorante do § 4º do art.
33 da Lei de Drogas, sob o argumento de que o paciente é primário,
sem antecedentes e não se dedica habitualmente ao tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve
constrangimento ilegal na condenação do paciente por associação para
o tráfico de drogas; (ii) estabelecer se há requisitos para a
aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é a via adequada para reanalisar o conjunto
fático-probatório, sendo inviável o reexame de provas que sustentam
a condenação, conforme entendimento consolidado pelos tribunais
superiores.
4. A prova testemunhal, inclusive de policiais, é considerada idônea
para fundamentar a condenação, sendo válida desde que não haja
indicativos de parcialidade, o que não foi demonstrado pela defesa.
5. A estabilidade e permanência na associação criminosa restaram
configuradas pela divisão de tarefas entre os membros do grupo, que
atuava de forma organizada e previamente ajustada, visando ao
tráfico de drogas.
6. A minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas não é
aplicável quando o réu é condenado também pelo crime de associação
para o tráfico, pois a dedicação às atividades criminosas é
incompatível com o perfil do traficante eventual, destinatário da
benesse.
7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos fica prejudicada, dada a não aplicação da minorante e a
gravidade das circunstâncias do crime.
IV. ORDEM DENEGADA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.