STJ — 862651

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-11-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad8cef631499c05acd7b26f30ee5b24493ea6f60162b6a58605aa8418590e8db

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ELEMENTOS QUE CARACTERIZAM A TRAFICÂNCIA. PORTE DE ARMA DE FOGO. PACIENTE JÁ CONDENADO POR DELITOS PATRIMONIAIS. RÉU FORAGIDO. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor de réu acusado de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, visando à revogação da prisão preventiva. A prisão foi decretada com base na apreensão de drogas (maconha e crack), arma de fogo municiada, itens relacionados ao tráfico…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ELEMENTOS QUE CARACTERIZAM A TRAFICÂNCIA. PORTE DE ARMA DE FOGO. PACIENTE JÁ CONDENADO POR DELITOS PATRIMONIAIS. RÉU FORAGIDO. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor de réu acusado de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, visando à revogação da prisão preventiva. A prisão foi decretada com base na apreensão de drogas (maconha e crack), arma de fogo municiada, itens relacionados ao tráfico, bem como pela constatação de registros criminais anteriores do acusado, incluindo quatro condenações por delitos patrimoniais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva foi corretamente fundamentada pela necessidade de garantir a ordem pública; (ii) determinar se é possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A prisão preventiva está em consonância com a jurisprudência, que admite a medida quando há gravidade concreta da conduta delituosa e risco à ordem pública, conforme demonstrado pela apreensão de drogas, arma de fogo e materiais relacionados ao tráfico. 4.A análise das circunstâncias fáticas do caso, aliada ao histórico criminal do acusado, evidencia risco de reiteração criminosa, justificando a manutenção da prisão preventiva como necessária à garantia da ordem pública. 5.A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, considerando-se a periculosidade do réu e a gravidade concreta dos atos praticados, conforme entendimento consolidado no STJ. 6.A ausência do réu e sua citação por edital reforçam a necessidade de prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal, diante do risco de fuga e ocultação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: 1.A prisão preventiva é medida adequada quando a gravidade concreta da conduta e o histórico criminal indicam risco à ordem pública. 2.A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável em casos de periculosidade evidente e risco de reiteração delitiva.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.