STJ — 854368

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-11-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 57aac9df4b5604d1328ae23094ac3c390fb773822971e485d85ffbc199506736

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, insurgindo-se contra acórdão de apelação que transitou em julgado. O paciente já havia impetrado outro habeas corpus (HC 752579/BA) perante o Superior Tribunal de Justiça, com os mesmos fundamentos ora apresentados, impugnando o mesmo julgamento.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de utilização do habeas corpus como substituto de revisão criminal em decisão já transitada em julgado; (ii) determinar se a presente impetração configura mera reiteração de pedido já julgado; (iiI) analisar a alegação de ausência de animus associativo estável e permanente para fins de condenação pelo crime de associação para o tráfico.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, considerando que esta possui características próprias e está submetida a limites processuais e materiais específicos, conforme estabelecido pelo art. 621 do Código de Processo Penal. 4. A impetração configura reiteração de pedido anteriormente formulado no HC 75279/BA e AREsp 2.296.897/BA , com a mesma causa de pedir. 5. A jurisprudência do STJ impede o conhecimento de habeas corpus que reitera pedido já analisado e decidido. 6. A análise de mérito do pedido de absolvição por associação para o tráfico demanda revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de habeas corpus. 7. O pedido de intimação prévia para sustentação oral é incabível, uma vez que o recurso não depende de inclusão em pauta. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO. ANIMUS ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA EM HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, insurgindo-se contra acórdão de apelação que transitou em julgado. O paciente já havia impetrado outro habeas corpus (HC 752579/BA) perante o Superior Tribunal de Justiça, com os mesmos fundamentos ora apresentados, impugnando o mesmo julgamento. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de utilização do habeas corpus como substituto de revisão criminal em decisão já transitada em julgado; (ii) determinar se a presente impetração configura mera reiteração de pedido já julgado; (iiI) analisar a alegação de ausência de animus associativo estável e permanente para fins de condenação pelo crime de associação para o tráfico. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, considerando que esta possui características próprias e está submetida a limites processuais e materiais específicos, conforme estabelecido pelo art. 621 do Código de Processo Penal. 4. A impetração configura reiteração de pedido anteriormente formulado no HC 75279/BA e AREsp 2.296.897/BA , com a mesma causa de pedir. 5. A jurisprudência do STJ impede o conhecimento de habeas corpus que reitera pedido já analisado e decidido. 6. A análise de mérito do pedido de absolvição por associação para o tráfico demanda revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de habeas corpus. 7. O pedido de intimação prévia para sustentação oral é incabível, uma vez que o recurso não depende de inclusão em pauta. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.