STJ — 854368
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 57aac9df4b5604d1328ae23094ac3c390fb773822971e485d85ffbc199506736
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal,
insurgindo-se contra acórdão de apelação que transitou em julgado. O
paciente já havia impetrado outro habeas corpus (HC 752579/BA)
perante o Superior Tribunal de Justiça, com os mesmos fundamentos
ora apresentados, impugnando o mesmo julgamento.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de
utilização do habeas corpus como substituto de revisão criminal em
decisão já transitada em julgado; (ii) determinar se a presente
impetração configura mera reiteração de pedido já julgado; (iiI)
analisar a alegação de ausência de animus associativo estável e
permanente para fins de condenação pelo crime de associação para o
tráfico.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal, considerando que esta possui características
próprias e está submetida a limites processuais e materiais
específicos, conforme estabelecido pelo art. 621 do Código de
Processo Penal.
4. A impetração configura reiteração de pedido anteriormente
formulado no HC 75279/BA e AREsp 2.296.897/BA , com a mesma causa de
pedir.
5. A jurisprudência do STJ impede o conhecimento de habeas corpus
que reitera pedido já analisado e decidido.
6. A análise de mérito do pedido de absolvição por associação para o
tráfico demanda revolvimento de matéria fático-probatória, inviável
em sede de habeas corpus.
7. O pedido de intimação prévia para sustentação oral é incabível,
uma vez que o recurso não depende de inclusão em pauta.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE
REVISÃO CRIMINAL. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO.
REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO. ANIMUS ASSOCIATIVO ESTÁVEL E
PERMANENTE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA EM HABEAS
CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal,
insurgindo-se contra acórdão de apelação que transitou em julgado. O
paciente já havia impetrado outro habeas corpus (HC 752579/BA)
perante o Superior Tribunal de Justiça, com os mesmos fundamentos
ora apresentados, impugnando o mesmo julgamento.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de
utilização do habeas corpus como substituto de revisão criminal em
decisão já transitada em julgado; (ii) determinar se a presente
impetração configura mera reiteração de pedido já julgado; (iiI)
analisar a alegação de ausência de animus associativo estável e
permanente para fins de condenação pelo crime de associação para o
tráfico.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal, considerando que esta possui características
próprias e está submetida a limites processuais e materiais
específicos, conforme estabelecido pelo art. 621 do Código de
Processo Penal.
4. A impetração configura reiteração de pedido anteriormente
formulado no HC 75279/BA e AREsp 2.296.897/BA , com a mesma causa de
pedir.
5. A jurisprudência do STJ impede o conhecimento de habeas corpus
que reitera pedido já analisado e decidido.
6. A análise de mérito do pedido de absolvição por associação para o
tráfico demanda revolvimento de matéria fático-probatória, inviável
em sede de habeas corpus.
7. O pedido de intimação prévia para sustentação oral é incabível,
uma vez que o recurso não depende de inclusão em pauta.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.