STJ — 856198

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-11-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: add8af9b040f37b3897c2e2a16443b79c8e127ad90bf491ed954c7931da0b13b

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente, após sentença condenatória, alegando constrangimento ilegal por ausência dos requisitos que justificariam a manutenção da prisão cautelar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar se a prisão preventiva decretada na sentença condenatória encontra respaldo na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente; (ii) determinar se a prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública, em face do risco de reiteração delitiva e da insuficiência de medidas cautelares alternativas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para garantir a ordem pública, conforme o art. 312 do CPP, sem configurar antecipação de pena. 4. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela reincidência e pela prática de crimes no curso da ação penal, demonstra a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, justificando a necessidade da prisão preventiva. 5. A manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública é adequada quando a periculosidade do réu é comprovada por histórico de condenações anteriores e prática reiterada de crimes, sendo inviável a substituição por medidas cautelares diversas. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça considera idôneos os fundamentos baseados na periculosidade do agente e no risco de reiteração delitiva para a decretação da prisão preventiva, ainda que o réu tenha permanecido solto durante a instrução criminal. 7. O princípio da presunção de inocência não impede a decretação de prisão preventiva, desde que a medida seja emanada de autoridade competente e devidamente fundamentada, conforme Súmula 9 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Ordem de habeas corpus denegada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 250, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE INCÊNDIO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MANUTENÇÃO APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. REINCIDÊNCIA E PRÁTICA DE NOVOS CRIMES NO CURSO DA INSTRUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente, após sentença condenatória, alegando constrangimento ilegal por ausência dos requisitos que justificariam a manutenção da prisão cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar se a prisão preventiva decretada na sentença condenatória encontra respaldo na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente; (ii) determinar se a prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública, em face do risco de reiteração delitiva e da insuficiência de medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para garantir a ordem pública, conforme o art. 312 do CPP, sem configurar antecipação de pena. 4. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela reincidência e pela prática de crimes no curso da ação penal, demonstra a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, justificando a necessidade da prisão preventiva. 5. A manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública é adequada quando a periculosidade do réu é comprovada por histórico de condenações anteriores e prática reiterada de crimes, sendo inviável a substituição por medidas cautelares diversas. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça considera idôneos os fundamentos baseados na periculosidade do agente e no risco de reiteração delitiva para a decretação da prisão preventiva, ainda que o réu tenha permanecido solto durante a instrução criminal. 7. O princípio da presunção de inocência não impede a decretação de prisão preventiva, desde que a medida seja emanada de autoridade competente e devidamente fundamentada, conforme Súmula 9 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem de habeas corpus denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.