STJ — 855784

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-11-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 57afb6f8a29cfab2df52ba76ce42e0cfb43fd68d216b19249f32109fd7900f62

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
  • Registro documental: 57afb6f8a29cfab2df52ba76ce42e0cfb43fd68d216b19249f32109fd7900f62
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Marcos Vinícius Neves Mateus Araújo, condenado por tráfico de drogas, em que a defesa alega nulidade da busca pessoal realizada sem mandado judicial, sustentando ausência de fundadas razões para a abordagem, o que tornaria ilícitas as provas obtidas e, consequentemente, a prisão em flagrante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se a busca pessoal realizada sem mandado judicial foi conduzida com base em fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP; (ii) analisar a validade das provas obtidas a partir dessa busca e sua adequação para justificar a condenação do réu por tráfico de drogas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 244 do CPP permite a busca pessoal sem mandado judicial quando houver fundada suspeita de que o indivíduo carrega objetos ilícitos. A simples denúncia anônima ou suspeita subjetiva não satisfazem o requisito legal; exige-se a demonstração objetiva de fundadas razões para justificar a abordagem. 4. No caso, a denúncia anônima informava atividades de tráfico de drogas no Beco da Faca, local conhecido por tal prática. Os policiais, ao monitorarem a área, presenciaram o réu realizando transações suspeitas com pedestres, o que justificou a abordagem e a subsequente busca pessoal, que resultou na apreensão de drogas e dinheiro em espécie. 5. A abordagem foi legal, uma vez que os policiais não agiram com base em impressões subjetivas, mas em circunstâncias objetivas, confirmando a denúncia recebida e observando atividade típica de tráfico de drogas. 6. A jurisprudência do STJ confirma a legalidade da busca pessoal e a validade das provas obtidas, quando há elementos concretos que indiquem a prática de crime, como a verificação de atos de traficância (AgRg no HC 882986/SP). 7. Dessa forma, não há nulidade na abordagem ou na prisão em flagrante, e as provas obtidas são lícitas, sendo válidas para sustentar a condenação. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. ART. 244 DO CPP. DENÚNCIA ANÔNIMA. ATIVIDADE DE TRAFICÂNCIA. NULIDADE DA PROVA NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS DENEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Marcos Vinícius Neves Mateus Araújo, condenado por tráfico de drogas, em que a defesa alega nulidade da busca pessoal realizada sem mandado judicial, sustentando ausência de fundadas razões para a abordagem, o que tornaria ilícitas as provas obtidas e, consequentemente, a prisão em flagrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se a busca pessoal realizada sem mandado judicial foi conduzida com base em fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP; (ii) analisar a validade das provas obtidas a partir dessa busca e sua adequação para justificar a condenação do réu por tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 244 do CPP permite a busca pessoal sem mandado judicial quando houver fundada suspeita de que o indivíduo carrega objetos ilícitos. A simples denúncia anônima ou suspeita subjetiva não satisfazem o requisito legal; exige-se a demonstração objetiva de fundadas razões para justificar a abordagem. 4. No caso, a denúncia anônima informava atividades de tráfico de drogas no Beco da Faca, local conhecido por tal prática. Os policiais, ao monitorarem a área, presenciaram o réu realizando transações suspeitas com pedestres, o que justificou a abordagem e a subsequente busca pessoal, que resultou na apreensão de drogas e dinheiro em espécie. 5. A abordagem foi legal, uma vez que os policiais não agiram com base em impressões subjetivas, mas em circunstâncias objetivas, confirmando a denúncia recebida e observando atividade típica de tráfico de drogas. 6. A jurisprudência do STJ confirma a legalidade da busca pessoal e a validade das provas obtidas, quando há elementos concretos que indiquem a prática de crime, como a verificação de atos de traficância (AgRg no HC 882986/SP). 7. Dessa forma, não há nulidade na abordagem ou na prisão em flagrante, e as provas obtidas são lícitas, sendo válidas para sustentar a condenação. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.