O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Marcos Vinícius Neves Mateus
Araújo, condenado por tráfico de drogas, em que a defesa alega
nulidade da busca pessoal realizada sem mandado judicial,
sustentando ausência de fundadas razões para a abordagem, o que
tornaria ilícitas as provas obtidas e, consequentemente, a prisão em
flagrante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se a busca
pessoal realizada sem mandado judicial foi conduzida com base em
fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP; (ii) analisar a
validade das provas obtidas a partir dessa busca e sua adequação
para justificar a condenação do réu por tráfico de drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 244 do CPP permite a busca pessoal sem mandado judicial
quando houver fundada suspeita de que o indivíduo carrega objetos
ilícitos. A simples denúncia anônima ou suspeita subjetiva não
satisfazem o requisito legal; exige-se a demonstração objetiva de
fundadas razões para justificar a abordagem.
4. No caso, a denúncia anônima informava atividades de tráfico de
drogas no Beco da Faca, local conhecido por tal prática. Os
policiais, ao monitorarem a área, presenciaram o réu realizando
transações suspeitas com pedestres, o que justificou a abordagem e a
subsequente busca pessoal, que resultou na apreensão de drogas e
dinheiro em espécie.
5. A abordagem foi legal, uma vez que os policiais não agiram com
base em impressões subjetivas, mas em circunstâncias objetivas,
confirmando a denúncia recebida e observando atividade típica de
tráfico de drogas.
6. A jurisprudência do STJ confirma a legalidade da busca pessoal e
a validade das provas obtidas, quando há elementos concretos que
indiquem a prática de crime, como a verificação de atos de
traficância (AgRg no HC 882986/SP).
7. Dessa forma, não há nulidade na abordagem ou na prisão em
flagrante, e as provas obtidas são lícitas, sendo válidas para
sustentar a condenação.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. ART. 244 DO CPP. DENÚNCIA ANÔNIMA.
ATIVIDADE DE TRAFICÂNCIA. NULIDADE DA PROVA NÃO CONFIGURADA. HABEAS
CORPUS DENEGADO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Marcos Vinícius Neves Mateus
Araújo, condenado por tráfico de drogas, em que a defesa alega
nulidade da busca pessoal realizada sem mandado judicial,
sustentando ausência de fundadas razões para a abordagem, o que
tornaria ilícitas as provas obtidas e, consequentemente, a prisão em
flagrante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se a busca
pessoal realizada sem mandado judicial foi conduzida com base em
fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP; (ii) analisar a
validade das provas obtidas a partir dessa busca e sua adequação
para justificar a condenação do réu por tráfico de drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 244 do CPP permite a busca pessoal sem mandado judicial
quando houver fundada suspeita de que o indivíduo carrega objetos
ilícitos. A simples denúncia anônima ou suspeita subjetiva não
satisfazem o requisito legal; exige-se a demonstração objetiva de
fundadas razões para justificar a abordagem.
4. No caso, a denúncia anônima informava atividades de tráfico de
drogas no Beco da Faca, local conhecido por tal prática. Os
policiais, ao monitorarem a área, presenciaram o réu realizando
transações suspeitas com pedestres, o que justificou a abordagem e a
subsequente busca pessoal, que resultou na apreensão de drogas e
dinheiro em espécie.
5. A abordagem foi legal, uma vez que os policiais não agiram com
base em impressões subjetivas, mas em circunstâncias objetivas,
confirmando a denúncia recebida e observando atividade típica de
tráfico de drogas.
6. A jurisprudência do STJ confirma a legalidade da busca pessoal e
a validade das provas obtidas, quando há elementos concretos que
indiquem a prática de crime, como a verificação de atos de
traficância (AgRg no HC 882986/SP).
7. Dessa forma, não há nulidade na abordagem ou na prisão em
flagrante, e as provas obtidas são lícitas, sendo válidas para
sustentar a condenação.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.