STJ — 856304
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 79230ea07e0987f18023702bb126401ac0ec55bde6afde030d91c339bb038680
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente contra decisão do
TJSP, alegando uso de prova ilícita decorrente de busca e apreensão
sem mandado judicial. Pedido de nulidade da prova impugnada com o
fim de determinar o trancamento da ação penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na validade da busca e apreensão
realizada sem mandado judicial e a consequente nulidade das provas
obtidas.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 280, estabeleceu que a
entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita apenas
quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a
posteriori.
4. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a busca domiciliar
sem mandado é válida quando há fundadas razões que indiquem
flagrante delito, sendo necessário o controle judicial a posteriori.
5. No caso concreto, verificou-se a superveniente prolação de
sentença condenatória, o que atrai a incidência da Súmula 648/STJ.
6. HABEAS CORPUS PREJUDICADO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 648/STJ. HABEAS CORPUS
PREJUDICADO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente contra decisão do
TJSP, alegando uso de prova ilícita decorrente de busca e apreensão
sem mandado judicial. Pedido de nulidade da prova impugnada com o
fim de determinar o trancamento da ação penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na validade da busca e apreensão
realizada sem mandado judicial e a consequente nulidade das provas
obtidas.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 280, estabeleceu que a
entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita apenas
quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a
posteriori.
4. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a busca domiciliar
sem mandado é válida quando há fundadas razões que indiquem
flagrante delito, sendo necessário o controle judicial a posteriori.
5. No caso concreto, verificou-se a superveniente prolação de
sentença condenatória, o que atrai a incidência da Súmula 648/STJ.
6. HABEAS CORPUS PREJUDICADO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, julgar
prejudicado o pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.